Negociado sobre o legislado: o que temer?

*Laura Rodrigues Benda e Renan Bernardi Kalil

O atual momento político e econômico vivenciado pelo Brasil trouxe à tona a expressão de insatisfações e reivindicações por parte de determinados grupos sociais. No mundo do trabalho, empresários, políticos e sindicatos patronais têm defendido, dentre outras medidas, a introdução do negociado sobre o legislado. Isso significaria que a negociação coletiva, ou seja, o instrumento advindo do consenso obtido entre representantes dos trabalhadores e empresas, substituiria o que está previsto em lei.

O sistema jurídico atual já prevê essa possibilidade. Há, no entanto, um limite muito claro, de que a negociação coletiva só se sobreporá à lei no caso de ser mais benéfica à classe trabalhadora do que as previsões legais. Isso porque o objetivo primordial dos direitos trabalhistas é buscar a promoção de justiça social, considerando a desigualdade material entre trabalhador e empregador. Não é outro o motivo de terem sido alçados, pela Constituição Federal, ao patamar de direitos fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do trabalho humano.

A assertiva está expressa no art. 7º, o qual determina que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Não há, portanto, no sistema jurídico brasileiro, a possibilidade legal de criação de situações que tornem as condições de trabalho mais precárias.

Isso dito, parece evidente que, sob o pretexto de se modernizar as relações de trabalho ou ampliar-se a competitividade de empresas, o que se procura com a previsão ampla do negociado sobre o legislado, é, na verdade, uma brecha para se reduzirem os direitos trabalhistas.

Para se ter uma ideia da gravidade do quadro, com isso será possível, por exemplo, que trabalhadores sejam contratados sem o registro na Carteira de Trabalho; que o pagamento do salário ocorra em períodos maiores que um mês; que intervalos para descanso sejam reduzidos e mais de duas horas extras por dia permitidas, em prejuízo de condições básicas de preservação de saúde e segurança.

Deve-se ainda ponderar a dimensão do poder que se pretende dar aos sindicatos, tendo em vista o estágio de desenvolvimento dessas entidades. No Brasil, é proibida a criação de mais de um sindicato para representar uma categoria em determinado local e todo trabalhador e toda empresa, independentemente de sua vontade, são obrigados a pagar o imposto sindical uma vez ao ano. Em função disso, alguns sindicatos –representantes de empregados e de empregadores – são fundados não para representar os interesses de seus filiados, mas, sim, para arrecadar o referido imposto. Qual alegitimidade dessas entidades para negociar até mesmo a redução de direitos?

Nos momentos de crise, a classe trabalhadora é sempre a primeira a ser sacrificada. Retiram-se as garantias e os direitos, sem que estejam assegurados o emprego e a subsistência. O negociado sobre o legislado, da forma como proposto, nada mais é do que outro capítulo dessa história.

Laura Rodrigues Benda é Juíza do Trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Renan Bernardi Kalil é Procurador do Trabalho e doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

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