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Artigo: O PL 4.330/2004 e a Inconstitucionalidade da Terceirização Sem Limite

Por Helder Amorim, procurador do Trabalho em Minas

1. A terceirização sem limite proposta pelo PL 4.330/2004

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.330/2004, que dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dela decorrentes, numa tentativa de normatização do fenômeno da terceirização.

Na década de 1980 a terceirização de serviços se expandiu largamente no cenário empresarial brasileiro, sob a justificativa da necessidade de reformulação do modelo de organização produtiva com vistas ao enxugamento dos custos de produção, para permitir a participação da empresa nacional no mercado concorrencial cada vez mais globalizado. Desde então, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas se viram diante do desafio de apreender e mediar as repercussões dessa nova realidade sobre os direitos dos trabalhadores.

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundado na clássica doutrina de proteção do Direito do Trabalho, enquadrou como comercialização ou intermediação de mão-de-obra – a ilícita figura da marchandage – qualquer tentativa de contratação de serviço por empresa interposta, à exceção do regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974) e da contratação de serviço de vigilância patrimonial (Lei n. 7.102/1983), restringindo duramente a prática da terceirização por meio do seu Enunciado de Jurisprudência n. 256 de 30/09/1986, que dispunha:

"Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis 6.019, de 03.01.74 e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços."¬

Todavia, a restrição jurisprudencial não foi suficiente para inibir a prática da terceirização, que continuou se disseminando largamente em todos os setores da atividade empresarial, na década de 1990, sob o influxo da doutrina política neoliberal hegemônica nos países de econômica central.

Leia a íntegra do artigo.

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