Copasa é condenada em ação do MPT por não observar intervalo mínimo entre duas jornadas

Empresa terá que indenizar empregados prejudicados nos últimos cinco anos

A Copasa-MG foi condenada em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), por irregularidades na concessão de intervalo interjornada. Foi concedida a tutela específica em sentença, tendo a Justiça do Trabalho determinado que a empresa passe a garantir a todos os seus mais de 11 mil empregados o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, imediatamente, ou seja, independente do trânsito em julgado da ação.

A sentença, da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determina ainda que a Copasa indenize todos os empregados lesados nos últimos cinco anos, pela redução dos intervalos entre jornadas. "Considerando o número atual de empregados, que são cerca de 11 mil, estimamos que milhares serão beneficiados com os resultados dessa ação coletiva. Apenas nas perícias por amostragem foram identificadas 1.658 ocorrências de redução do intervalo na jornada de 622 empregados", explica a procuradora do Trabalho Luciana Coutinho.

A Copasa foi alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho, no início de 2010, sendo autuada por "deixar de conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho". Em dezembro de 2015, uma perícia feita por perito contábil do MPT, nos controles de jornadas de cerca de 3.800 empregados, confirmou a não eventualidade da prática. Por fim, uma segunda perícia, determinada pela Justiça do Trabalho a pedido da empresa, para identificar casos de redução de intervalo por interesse particular de empregados, previsto em convenção coletiva, foi conclusiva no sentido de que a redução de intervalos era prática reiterada na empresa.

Na sentença, o juiz sustenta que a Copasa não conseguiu reunir provas de que os casos de redução de intervalos foram motivados por interesse pessoal de empregados: "a ré em suas impugnações, não apresentou argumento convincente e, tampouco, produziu prova a respaldar suas alegações (...)". Para autora da ACP, Luciana Coutinho, "a redução do espaço temporal entre jornadas de trabalho é extremamente prejudicial ao trabalhador não só porque lhe subtrai o tempo necessário para recompor suas energias e retomar o labor, mas também porque retira do empregado a possibilidade de desfrutar do convívio familiar, exercer outras atividades, enfim, de manter uma vida fora do ambiente de trabalho".

A decisão é de primeira instância e a ACP segue tramitando na Justiça, porém a obrigação deferida liminarmente deve ser imediatamente cumprida pela empresa, ou seja, o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra deverá ser observado, sob pena de multa, que poderá a chegar a 5 mil reais por trabalhador encontrado em situação irregular.

ACP nº: 0011784-33.2016.5.03.0186
Procedimento no MPT nº: 004251.2016.03.000/0-36

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