Liminar obtida pelo MPT suspende revista em bolsas de empregados de padaria

Juiz de Fora: Uma liminar obtida pela Procuradoria do Trabalho em Juiz de Fora, determina que a Padaria Anna Cecília Quintas Ltda suspenda, imediatamente, a prática diária de revista em bolsas de empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador, a cada constatação.

A prática diária de abrir bolsas na presença de outros colegas, para revista visual da gerência foi confirmada, em depoimentos, por ex-empregados e também por uma das sócias da padaria, que defendeu-se argumentando não haver contato físico e alegou que "a revista agradaria aos empregados, tendo sido adotada a pedido dos mesmos".

Na inicial da ação civil pública (ACP), a procuradora do Trabalho Silvana da Silva enfatizou que a ausência de contato físico em nada altera a situação de violação, porque essa modalidade de revista invade a esfera privada, particular e íntima do trabalhador, o que não compreende apenas o seu corpo, mas também os espaços destinados a guardar bens a ele pertencentes". A procuradora também chamou a atenção para o depoimento de uma testemunha que disse ter se acostumado com a prática: "pelo teor do depoimento revela-se o constrangimento pelo qual são impostos os trabalhadores que prestam serviços para a ré, os quais, fatalmente terminam por se acostumar com a conduta abusiva da ré face a necessidade do emprego e a reiteração da prática, ocorrida diariamente".

"Descabida, abusiva e ilegal, haja vista que viola a dignidade da pessoa humana que é fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como o princípio da presunção de inocência e a honra dos trabalhadores", classificou a juíza Sofia Fontes no texto da liminar. A magistrada acatou o argumento do MPT no sentido de que a empresa tem outros meios de resguardar seu patrimônio, não havendo justificativa para sustentar a revista diária nos pertences de seus empregados. Durante o inquérito foi apurado que a empresa já se utiliza de câmeras de segurança e armários com cadeados.

A liminar determina que a empresa a reclamada se abstenha de submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares e demais pertences e objetos de uso pessoal e nos armários/escaninhos e outros espaços que lhes são disponibilizados para a guarda de seus pertences durante a jornada de trabalho, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador e a cada constatação, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Nº DA AÇÃO NO TRT: 0012036-04.2016.5.03.0035

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