Justiça condena fazendeira a pagar R$ 260 mil por danos morais a 13 trabalhadores encontrados em condições análogas a de escravo em suas propriedades

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Belo Horizonte (MG) – A Justiça do Trabalho sentenciou uma fazendeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 260 mil a 13 trabalhadores encontrados em condição análoga à escravidão em duas fazendas de colheita de café, localizadas em Machado (MG) e Paraguaçu (MG). A condenação resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após ação fiscal realizada pelo Grupo Móvel da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, em 21 de julho de 2020, com participação do MPT e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em duas fazendas no interior de Minas Gerais.

O ponto de partida para a fiscalização foi uma denúncia sigilosa relatando que trabalhadores vindos do Norte de Minas para trabalharem na colheita de café, estavam sem registro na CTPS, sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e em moradias com condições precárias. Além disso, a remuneração do trabalho estava condicionada ao fluxo de produção, o que levava os trabalhadores a tentar manter alta produção para obter melhores salários, abrindo, assim, mão dos intervalos para descanso e alimentação e á extrapolação das jornadas de trabalho.

A Auditoria Fiscal do Trabalho constatou que não havia sanitários nas frentes de trabalho, sendo os trabalhadores obrigados a fazerem suas necessidades fisiológicas no mato. Também não havia abrigo para aquecimento e a realização de refeições, os trabalhadores faziam suas refeições assentados no chão, no meio do cafezal.

Cada um dos trabalhadores tinha que providenciar seu próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicionar o líquido, uma vez que o empregador não fornecia filtro ou qualquer outro processo de purificação da água utilizada para consumo. Foi informado, também, por alguns trabalhadores que os garrafões de água eram compartilhados com os colegas, o que se torna mais grave em razão da proliferação do COVID-19.
Os trabalhadores foram encontrados com calçados inadequados a atividade rural, utilizando botas do tipo mateira em péssimo estado de conservação. Quando questionados, os trabalhadores informaram que o empregador não fornecia botina, ou qualquer outro EPI.

Não era disponibilizado, também, materiais necessários para primeiros socorros, sendo que os trabalhadores estavam sujeitos a uma serie de riscos físicos, biológicos e ergonômicos.

O alojamento dos trabalhadores era uma estrutura de alvenaria subdividida em dois blocos de habitação, separados por um vão coberto, cujas paredes laterais eram compostas por vigas entrepostas em uma das laterais e parcialmente fechadas por estruturas de madeira semelhantes a estrados, que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos.

Por estar localizado a cerca de 10 metros do curral que abrigava os bovinos criados na fazenda, essa proximidade expunha os trabalhadores a agentes biológicos como parasitas e dejeções de animais, aumentando o risco de contração de doenças.

As características estruturais da moradia, especialmente as aberturas nas paredes laterais do vão entre os blocos e a ausência de laje nos cômodos, facilitavam o ingresso de poeira, água da chuva, sereno e os ventos.
Os colchões fornecidos aos trabalhadores não apresentavam resistência estrutural capaz de preservar a forma fisiológica da curvatura da coluna pois eram excessivamente finos, velhos e desgastados. As roupas de cama e cobertores utilizadas se apresentavam, também, bastante deterioradas.

Não havia armário ou guarda-roupas, para que os trabalhadores pudessem guardas seus pertences. As roupas, objetos pessoais e de higiene ficavam sobrepostos nas próprias camas, no chão ou pendurados nas paredes doa quartos.
No local não havia, também, sistema de coleta de lixo, e na cozinha não havia armários para a guarda e conservação dos alimentos.

As instalações elétricas estavam em péssimo estado de conservação, com fiações cortadas e desgastadas pelo tempo, trazidas diretamente do telhado, sem tubulação ou canaletas, com risco de choque elétrico para o trabalhador e outros que circulassem pelo ambiente.

Os chuveiros do alojamento também não garantiam o aquecimento adequado da água para banho.

PAJ 000289.2021.03.003/1 – 107

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