ADI da PGR tem decisão favorável no STF pela inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que ameaçam o pleno acesso à Justiça do Trabalho

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De autoria da assessoria trabalhista da PGR, a ADI resguarda direitos afetos à atuação do Ministério Público do Trabalho

Brasília (DF) - Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI-5766), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quarta-feira, 20, que dois artigos da Lei 13.467/2017 (art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º) são inconstitucionais. Ambos fixavam cobrança de despesas processuais, como honorários e custas, de parte empregada beneficiária da justiça gratuita.

A decisão converge diretamente para a atuação do MPT ao colocar no cerne do debate o pleno acesso à Justiça do Trabalho. "Boa parte das 96 disposições introduzidas na CLT pela reforma trabalhista tem na essência o objetivo de limitar o acesso à Justiça do Trabalho e, no caso desses dois parágrafos a inconstitucionalidade era manifesta pela imposição de custas a empregado que teve concedido o benefício da Justiça Gratuita, explica a procuradora do trabalho do MPT em Minas Gerais, que acompanhou o caso no STF, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

Nas mais de 50 páginas da petição inicial, a assessoria trabalhista da PGR, constituída de membros do MPT, neste caso especifico, o procurador regional do Trabalho Helder Santos Amorim, reuniu argumentos que demonstravam a tese de que estabelecer cobranças de honorários advocatícios e custas processuais ao empregado beneficiário da justiça gratuita era restringir o acesso à Justiça do Trabalho para as camadas mais sensíveis e vulneráveis da população brasileira. "Concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de irrestrito acesso à justiça e do direito fundamental mínimo existencial para proteção da dignidade humana e da subsistência. As normas declaradas inconstitucionais desconsideravam a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtraía do beneficiário jurisdicionado, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária", explicou o MPT na referida ADI.  

Favorável à total procedência dos pedidos, e, portanto, pela inconstitucionalidade das alterações na CLT, o Ministro Edson Fachin, sustentou que "mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores"; entendimento seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber.

A decisão do STF (6x4 votos) já está publicada e deverá ser aplicada pela Justiça do Trabalho. Relativamente ao pedido da PGR/MPT, apenas não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 844-parág. 2º, da CLT, que fixou pagamento de despesas processuais para o trabalhador que não comparecer à uma audiência por ele demandada na Justiça do Trabalho.

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