Seminário coloca a Reforma Trabalhista em discussão em Belo Horizonte

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O Procurador-geral do Trabalho falou sobre a ameaça à uniformização de jurisprudência

Podem ser inalcançáveis as novas regras fixadas pela Reforma Trabalhista para a uniformização de jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o alerta deixado pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, durante Seminário que colocou a reforma trabalhista em debate, em Belo Horizonte, nesta sexta-feira, 29.

Na prática, a uniformização de jurisprudência assegura que ações similares tenham o mesmo desfecho na Justiça, ou seja, evita a prevalência do "fator sorte". Supondo que Maria e José tenham sido vítimas da mesma lesão em seus direitos, ao acionarem a Justiça, esperam alcançar o mesmo resultado. No entanto, a possibilidade dessa expectativa não se concretizar, aumenta exponencialmente sem a segurança dada pela uniformização. Segundo Fleury, está instituída a "insegurança jurídica", na contramão do argumento apresentados pelos defensores da Reforma Trabalhista.

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Atualmente, a fixação de uma súmula ou enunciado obedece regras próprias do regulamento de cada tribunal e deve ser aprovada em sessão do Pleno, mas, a regras rígidas impostas pela Reforma, praticamente inviabilizam o instituto da uniformização, na Justiça do Trabalho. "Em nenhum ramo do Judiciário há qualquer regra sequer parecida com as que foram estabelecidas para a Justiça do Trabalho" enfatiza Fleury.

Com a reforma, para se tornar súmula na Justiça do Trabalho, um entendimento comum vai precisar receber o voto favorável de dois terços dos desembargadores de um tribunal; deverá ter recebido decisões idênticas e ter sido aprovado, por unanimidade, em, no mínimo, dois terços das turmas, durante dez sessões diferentes. Por fim, precisa ser defendida em sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Advogado-Geral da União e Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Tomando como exemplo concreto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, seriam necessários os votos de 32,5 dos 49 desembargadores e aprovação em oito das onze turmas, por unanimidade, em dez sessões.

Fleury lembrou que esses e todos os demais artigos da Reforma Trabalhista não foram discutidos com a sociedade: "Tínhamos um projeto de lei com sete artigos. De repente surgiu um substitutivo com 110 artigos, que foram aprovados sem qualquer discussão com a sociedade". Em oito notas técnicas, o MPT apontou doze pontos de inconstitucionalidade no projeto que incluem terceirização irrestrita, flexibilização de jornada, pejotização e prevalência do negociado sobre o legislado.

O seminário foi promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e teve conferência de encerramento proferida pela presidente do Supremo Tribunal Federa, a ministra Carmem Lúcia. Em sua exposição sobre "Poder Judiciário e Magistratura", a ministra enfatizou que o papel do juiz é permanente. "Mudam-se os costumes, os problemas, os modos de solucionar, mas  a atividade de juiz é indispensável", reforçou Carmem Lúcia.

A ministra pontuou desafios enfrantados pelos magistrados no exercício diário da profissão e afirmou que "é preciso cuidar para que as vocações não se percam e para que o juiz possa desempenhar bem sua função e com tranquilidade. Precisamos da segurança da legislação, da jurisprudência. Até nisso é preciso de cuidado maior em pais da tantas realidades, de tantos desafios como o Brasil".

 

Conheça os pontos da reforma que o MPT entende com inconstitucionais:

1. Desvirtuamento inconstitucional do regime de emprego. Negação de incidência de direitos fundamentais. Pejotização
2. Terceirização de atividades finalísticas das empresas
3. Flexibilização inconstitucional da jornada de trabalho
4. Violação de Direito Fundamental a jornada compatível com as capacidades físicas e mentais do trabalhador
5. Violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e a salário equitativo. Desvirtuamento inconstitucional de verbas salariais
6. Prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir proteção social do trabalhador
7. Derrogação de proteção jurídica trabalhista aos empregados com maior remuneração e com diploma de formação superior
8. Fragilização do direito à representação de trabalhadores por local de trabalho
9. Exclusão ou redução de responsabilidade do empregador
10. Tarifação do dano extrapatrimonial. Restrição ao direito fundamental à reparação integral de danos morais
11. Restrições de acesso à Justiça do Trabalho
12. Afronta à autonomia funcional do Poder Judiciário Trabalhista.

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