Sentença obtida pelo MPT coíbe assédio moral e obriga empresa de call center a adequar meio ambiente de trabalho e regularizar jornada

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Uma sentença obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Montes Claros em ação civil pública (ACP) condena a VGX Contact Center Norte Ltda a adotar um conjunto de 61 medidas para coibir assédio moral organizacional, promover adequações no meio ambiente de trabalho, regularizar jornada, além do preenchimento da cota de pessoas com deficiência (PCDs). Proferida pela Vara do Trabalho de Pirapora, a decisão também impôs à empresa o pagamento de uma indenização de R$ 70 mil para a reparação de danos morais coletivos.

Um inquérito civil foi instaurado a partir da constatação de auditores fiscais do Trabalho de que a ré deixou de observar normas relativas à saúde, higiene, segurança e ergonomia. Relatórios produzidos por auditores após inspeção, que também fundamentam a ACP, revelam irregularidades associadas ao conforto térmico (ar-condicionado e umidade), fios e tomadas desencapados, iluminação insuficiente, ruído excessivo, lixeiras dos banheiros sem tampas, ausência de ambientes apropriados para descanso, limpeza deficiente dos equipamentos dos locais de trabalho dentre outras, o que levou ao registro de autos de infração.

Conforme consta na inicial do MPT, entre maio de 2013 e novembro de 2014, a VGX Contact registrou afastamento de funcionários por problemas respiratórios, sistema osteomuscular e outros. Houve ainda 500 casos de empregados que foram afastados do trabalho em decorrência de doenças mentais e comportamentais.

Ao analisar as provas apresentadas pelo MPT, o juiz, Marcelo Palma de Brito, da Vara do Trabalho de Pirapora, destacou na sentença que a "atividade de telemarketing é por demais estressante (art. 375 do CPC), pois lida com intenso tráfego de dados que necessitam ser registrados, com clientes dos mais variados tipos do outro lado da linha telefônica e com a intensidade da rotina laboral em geral do telemarketing".

Segundo demonstra na ação a procuradora do MPT que cuida do caso, Cibele Cotta Cenachi Napoli, outra irregularidade praticada pela empresa era a ausência de pausas para recuperação na atividade de call center. A auditoria fiscal revelou que atendentes eram pressionados a continuarem os atendimentos seguintes às ligações desgastantes. Tal conduta pôde ser confirmada a partir de depoimentos de funcionários.

Em relação ao assédio moral, a procuradora Cibele Cotta Cenachi Napoli aponta que, como reconhecido na sentença, "a esmagadora maioria dos supervisores são orientados a cobrarem aos gritos os atendentes, xingam, humilham e agridem verbalmente os subordinados da equipe quando não estão conseguindo vender, mormente quando estão inseridos na equipe de funcionários com baixa produtividade e com maiores índices de absenteísmo; fomenta-se a excessiva competitividade dos funcionários;" e que "a empresa utilizava os critérios de aderência e tempo médio de atendimento (TMA) como critérios de intimidação e cumprimento de metas difíceis ou praticamente impossíveis de serem batidas".

A procuradora destaca ainda que "a empresa ainda realiza rígido e inadequado controle de acesso dos funcionários aos banheiros, levando em conta as pausas banheiro na produtividade, avaliação e aderência, o que foi reconhecido como ilícito pela sentença da Vara do Trabalho de Pirapora". A prática irregular da empresa também foi comprovada a partir de depoimentos de funcionários e foi objeto de diversas ações individuais que resultaram na condenação da VGX Contact à rescisão indireta de contratos de trabalho, reversão de justa causa indevidamente aplicada e ao pagamento de indenizações por danos morais.

Ficou também demonstrado na ACP que a ré deixou de cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCDs) conforme previsto na Lei Lei 8.213/91., desrespeitou limite de jornada de trabalho e atrasou pagamento de salário.

Entre as obrigações impostas à empresa, estão: abster-se da prática de assédio moral, de realizar exposição pública de avaliações de desempenho de operadores e de exigir a observância estrita e sem qualquer maleabilidade por parte do funcionário do script ou roteiro de atendimento e de utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade; preencher, no prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiência; abster-se de manter trabalhador em efetiva atividade de telemarketing por mais de 36 horas semanais; conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, pagar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado; manter local de trabalho com nível de iluminação de acordo com a NBR-5413, realizar análise ergonômica do trabalho; dotar posto de trabalho de equipamentos adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado; manter local de trabalho com níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NRB 10152.

A indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 70 mil, será revertida para melhorias em um centro de internação provisória de adolescentes de Pirapora. A Justiça ainda impôs uma multa diária de R$ 500 por cada constatação de descumprimento.

O processo tramita da VT de Pirapora, cabendo recurso da decisão.

Número do processo no TRT: 0001436-41.2015.503.0072

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