Em Teófilo Otoni, sentença obtida pelo MPT proíbe sindicato dos rodoviários de flexibilizar cotas de aprendizes e PCDs

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O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, está proibido de flexibilizar ou reduzir a base de cálculo para o cumprimento da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs) em acordos ou convenções coletivas de trabalho (CCTs). Essa é uma das obrigações impostas ao réu em uma sentença, obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por meio de uma ação civil pública (ACP).

O MPT instaurou um inquérito civil (IC) contra a entidade depois de receber uma denúncia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) sobre irregularidades na convenção coletiva de trabalho firmada entre o réu e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais. Conforme a Procuradora do Trabalho que cuida do caso, Mariana Lamego, "a cláusula 67a do termo, com vigência entre 2018 e 2020, excluía as funções de motorista e auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota de aprendizes e PCDs, reduzindo drasticamente o número de pessoas nessas condições contratadas pelas empresas do segmento". Com isso, as cotas legais valeriam somente para os empregados vinculados aos setores administrativos, de acordo ainda com a procuradora do MPT.

No curso da investigação, o MPT propôs ao réu a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC) para sanar as irregularidades, porém a medida foi negada pelo sindicato. "É inegável que a conduta praticada pelo sindicato réu causou danos de ordem patrimonial a uma gama difusa de adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e reabilitados não identificáveis, que poderiam e deveriam ter sido contratados, ao longo desses dois anos de vigência da CCT 2018/2020", ressalta Mariana Lamego na ação.

Ao analisar os pedidos propostos pelo MPT na ACP, o juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, destacou na sentença que "não há qualquer amparo legal a exclusão das funções de motorista e auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo das cotas em exame, não sendo nem mesmo razoável admitir a pretensa exclusão com base nos fundamentos expostos em defesa, o que significaria retrocesso nas conquistas relacionadas a garantias sociais dos menores, adolescentes e deficientes". Além disso, o réu foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil para reparação de danos morais coletivos.

Em caso de descumprimento de alguma obrigação, a multa fixada é de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão.

O que dizem as leis - A obrigação de reservar de 5% a 15% das vagas para programa de aprendizagem profissional é prevista nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empresas de qualquer ramo ou natureza, exceto microempresas e empresas de pequeno porte. Já a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social está no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Conforme a legislação, a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de 2% a 5% do seu quadro com trabalhadores nessa condição.

Número da ação no TRT: 0010144-89.2020.5.03.0077

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