Decisão do TST protege trabalhador de dispensa coletiva

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Tribunal acatou recurso do MPT e proibiu a prática sem negociação prévia com sindicato

Brasília (DF) - A Terceira do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) e restabeleceu sentença que proibiu a Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de promover dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. Ao analisar o caso, o colegiado aplicou a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou imprescindível a participação sindical para dispensa em massa. Além de vedar a prática, os integrantes da Terceira Turma impuseram, por unanimidade, multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento.

Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro observou que, conforme tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo STF, "a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". De acordo com o ministro, apesar de a dispensa coletiva não estar condicionada à autorização prévia do sindicato, "a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade".

O ministro enfatizou, na sentença, que a dispensa coletiva configura agressão aos princípios e regras constitucionais valorizadores do trabalho, do bem-estar, da segurança e da justiça social na vida socioeconômica. O processo é acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), pela subprocuradora-geral do Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis.

Histórico

O caso teve início em 2017, quando o MPT ajuizou ação civil pública (ACP) contra a empresa de Aracaju (SE) que dispensou mais de 100 trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). Além de impedir a dispensa em massa, a ACP buscou prevenir futuras medidas semelhantes sem discussão de critérios e formas com a representação dos trabalhadores.

No julgamento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão e afastou as obrigações impostas à empresa. O TRT entendeu quem, conforme o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são lícitas as dispensas imotivadas individuais e coletivas, mesmo sem prévia autorização da entidade sindical ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A defesa da Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. sustentou que as dispensas são legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores envolvidos.

*com informações da Secom/TST

Fonte: Site da PGT

 

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