Embaraço à fiscalização de trabalho análogo à escravidão resulta em condenação em R$ 50 mil

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O proprietário da fazenda foi condenado em ACP de autoria do MPT a pagar indenização a título de dano moral

Varginha (MG) – O embaraço à fiscalização de trabalho escravo na propriedade, localizada na cidade de São Sebastião do Paraíso, ficou caracterizado porque o empregador "sonegou informações sobre as atividades no sítio Córrego Fundo", "não conseguiu explicar a ausência de trabalhadores no momento da fiscalização", mesmo havendo sacas de café e utensílios da colheita nos sítios Santa Clara e Córrego Fundo e não conseguiu explicar a completa alteração das condições do alojamento apesar das fotografias tiradas pela equipe durante a inspeção.


Na inicial da ação civil pública (ACP), o MPT argumenta que "a recusa em apresentar informações, a alteração do local e a falta de colaboração com a ação fiscal são fortes indícios de que o réu estava violando direitos de seus empregados, pretendendo encobrir as infrações com a ocultação dos trabalhadores e a alteração do alojamento".

Segundo o juiz da causa, "essa conduta do empregador caracteriza descumprimento do art. 630 da CLT quanto à prestação dos esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais dos agentes de inspeção e quanto à disponibilização dos documentos sujeitos à inspeção nos locais de trabalho, o que configura resistência/embaraço à fiscalização". O réu foi condenado a pagar dano moral no valor de R$ 100 mil em primeira instância e a cumprir obrigações de fazer e não fazer.

ões impostas ao empregador são de "abster-se de alterar, mediante emprego de ardil ou meio artificioso, o ambiente de trabalho durante qualquer ação fiscal, a fim de impedir que auditores fiscais do trabalho ou quaisquer agentes em inspeção fiscal, inclusive membros do Ministério Público do Trabalho, verifiquem as reais condições de trabalho"; abster-se de impedir, a localização, identificação e/ou a oitiva de trabalhadores pelas equipes de fiscalização. O réu deverá ainda garantir acesso às dependências da propriedade e a todos os documentos que lhe forem solicitados.

Em sede de recurso ordinário interposto pelo Réu, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reafirmou que os embaraços à fiscalização, que foram noticiados na inicial do MPT e no relatório de fiscalização, foram confirmados por depoimento de testemunha e que o réu não produziu prova firme em sentido diverso, mantendo, portanto, o entendimento de que o réu teve a deliberada intenção de dificultar a fiscalização", explica a procuradora do Trabalho que atua no caso, Melina Fiorini.

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O réu alegou em sua defesa que teria direito ao silêncio, ao que o TRT, em sua decisão, refutou, sob fundamento de que "o empregador não pode invocar o direito ao silêncio (sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo) no que concerne a informações e documentos trabalhistas, já que a legislação impõe ao empregador a obrigação de prestar todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho".

Todavia, a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho TRT-MG, apesar de manter as obrigações impostas ao réu, reduziu a indenização por dano moral para R$ 50 mil.

Conheça os detalhes do caso - No primeiro dia da inspeção, os profissionais encontraram a fazenda, porém sem presença de nenhum empregado ou do proprietário. Foram inspecionadas duas habitações presentes no local, uma em boas condições e uso, porém vazia e fechada, e outra em estado deplorável, suja e com indícios de atividade recente pela quantidade de bens no local, como colchões, roupas, malas, geladeira, fogão, comida e um celular conectado na tomada para carregamento de bateria. Foram juntadas ao processo as fotografias dessa casa no primeiro dia de inspeção, já que os auditores não foram recebidos por ninguém naquele dia e tiveram que retornar às 9h da manhã do dia seguinte.

Nesse segundo dia, foram encontrados dois trabalhadores movimentando o café nas instalações da fazenda. Eles fizeram contato com o dono, que apareceu 40 minutos depois e recebeu os fiscais. Porém, a equipe verificou que o alojamento fotografado no dia anterior havia sido alterado indevidamente, com a limpeza e a retirada de todos os bens previamente citados. Questionado sobre isso, o proprietário se eximiu de responsabilidade e disse que não havia nada de diferente, se recusando a responder se trabalhadores estavam alojados ali e de quem eram os pertences fotografados, fotos essas que ele se recusou a ver.

ROT 0011149-50.2022.5.03.0151

 

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