Comunicar os ajustes previstos em TAC é uma das obrigações de empresa denunciada por assédio moral

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Além disso, o empregador não pode permitir ou tolerar práticas de assédio no trabalho

Divinópolis (MG) – Práticas de assédio moral e formação de lista negra para impedir o acesso de trabalhadores à justiça estão relatadas em denúncia feita contra uma empresa de transporte de cargas, com sede na região central de Minas Gerais. A fim de apurar a situação denunciada, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um procedimento investigatório que resultou na assinatura de um termo de ajuste de conduta (TAC) com a empresa.

Nesse sentido, o empregador se comprometeu, pessoalmente ou por quaisquer de seus representantes, diretores, empregados ou prepostos, a não submeter, permitir ou tolerar, que os trabalhadores sofram tratamento constrangedor, agressivo, desrespeitoso, vexatório, humilhante e/ou discriminatório, além de quaisquer outros meios que revelem a prática de assédio.

O outro compromisso assumido é o de comunicar a todos os empregados as obrigações previstas no TAC. Uma forma alternativa de cumprir esse compromisso, em caso de não possuir empregados, é demonstrar a ausência de qualquer ação trabalhista e denúncias referentes a fatos posteriores à assinatura do presente termo. Nesse caso, é preciso também enviar o TAC para algumas empresas previamente definidas, para as quais presta serviços.

A procuradora do Trabalho responsável pelo procedimento destacou que o assédio moral se trata de "conduta abusiva que atenta contra a dignidade da pessoa humana, em relação a sua integridade psíquica ou física, causando danos críticos à saúde dos empregados". E acrescentou que "constitui uma forma de degradação suscetível de provocar adoecimento".

Por fim, o TAC prevê ainda multa de R$ 20 mil por cada eventual descumprimento dos compromissos pactuados, tanto de forma parcial quanto total.

 

Fique ligado!

Você sabe o que pode ser considerado assédio moral!?

Entende-se por assédio moral qualquer conduta do empregador ou de seus prepostos que atentem ou tenham a capacidade de atentar contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, seja por repetição ou por sistematização, voltada à degradação do ambiente de trabalho. Tais condutas podem ser caracterizadas de diversas formas, como por exemplo, por meio de gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, piadas, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição.

Já o assédio moral organizacional caracteriza-se por um contexto de política institucional e gerencial abusiva, externalizado por um conjunto de condutas violentas, reiteradas e prolongadas, dirigidas a todos os trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de trabalhadores.

Dessa forma, o assédio moral configura repercussão social relevante para a atuação do Ministério Público do Trabalho, independentemente do número e da vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos.

 

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