Decisão judicial favorável ao MPT é confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho
Trata-se de ACP ajuizada em face da Mineração Belocal, que interpôs recurso contra a decisão de 1ª instância, favorável ao MPT
Divinópolis (MG) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) teve uma sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, da terceira região, (TRT 3), no último dia 18/6. Trata-se de uma ação civil pública (ACP) ajuizada em face da empresa Mineração Belocal LTDA (processo nº 0010495-80.2024.5.03.0058), sobre a qual já se havia obtido decisão favorável junto à 1ª vara do Trabalho de Formiga.
Na oportunidade, a Juíza do Trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo julgou procedente o pedido do MPT para declarar que "não há limitação territorial" em relação aos efeitos do acordo parcial celebrado entre as partes, em 24/2/25, o qual versou sobre jornada de trabalho.
Assim, a Belocal interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi recebido, requerendo que os respectivos efeitos do acordo celebrado se limitassem à unidade da empresa localizada na cidade de Arcos, Região Centro-oeste de Minas Gerais.
Contudo, ratificando a tese sustentada pelo MPT, a Oitava Turma do TRT 3, sem divergências, negou provimento ao recurso, ou seja, não aceitou os argumentos suscitados pela empresa. Dentre outros fundamentos presentes na decisão, os Desembargadores afirmaram que os efeitos das ACP´s possuem alcance nacional, conforme vasta jurisprudência nesse sentido, inclusive, por parte do Supremo Tribunal Federal.
Entenda melhor o caso...
O MPT obteve decisão favorável em ação civil pública (ACP) contra a empresa Mineração Belocal LTDA, em 13/3/25. A juíza do Trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, julgou procedente o pedido do MPT e determinou que "não há limitação territorial" em relação aos efeitos do acordo parcial celebrado entre as partes, o que ocorreu em 24/2, sobre jornada de trabalho.
Dessa forma, os efeitos alcançam todo o território nacional em que haja atividade da empresa. Tal fato se justificou após a Belocal argumentar que a decisão judicial deveria se limitar tão somente à unidade da empresa localizada na cidade de Arcos/MG.
O MPT, então, não concordando com esse argumento, celebrou, parcialmente um acordo com a empresa, deixando o pedido relativo à abrangência territorial para ser julgado judicialmente.
Nesse sentido, a juíza do Trabalho ainda fundamentou que a competência territorial é relativa ao "ajuizamento de ações civis públicas" e não serve como um "fator limitador e determinante para aferição e abrangência da decisão".
Na oportunidade, a Procuradora do Trabalho oficiante, Dirce Aparecida Fernandes Oliveira, ressaltou que a decisão representava uma vitória para o MPT e que ela não celebra acordo com abrangência limitada a uma única unidade empresarial, pois tal restrição implica ofensa a vários princípios que regem o Ministério Público (unidade e indivisibilidade), o serviço público (eficiência) e o processo do trabalho (economia e celeridade). Assim, não se pode admitir que, mormente em se tratando de empresas de grande porte, com várias filiais, o Ministério Público tenha que iniciar uma nova investigação e ajuizar uma nova ACP a cada vez que uma unidade empresarial descumpra a legislação trabalhista.
Termos do acordo parcial celebrado entre MPT e Belocal
O MPT e a Mineração Belocal celebraram um acordo, em audiência ocorrida em 24/2/25, na Vara do Trabalho de Formiga, por meio do qual a empresa se comprometeu com duas obrigações relativas à jornada de trabalho.
Assim, a empresa, em regra, deve se abster de prorrogar a jornada normal dos trabalhadores para além do limite legal de duas horas diárias, salvo em casos excepcionais, tais como necessidade imperiosa, motivo de força maior, bem como realização ou conclusão de serviços inadiáveis, sempre respeitando as formalidades legais.
A outra obrigação é a de conceder aos empregados, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso, entre duas jornadas de trabalho.
Restou pactuado ainda, que, no caso de eventuais descumprimentos de tais obrigações a empresa se sujeitará ao pagamento de multa de R$ 2.000,00, por trabalhador e obrigação descumprida.
Por fim, os efeitos desse acordo passaram a ser válidos após 60 dias da data de homologação.
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