Ministério Público
O Ministério Público (MP) é, segundo a Constituição Federal, instituição essencial à Justiça. Não está subordinado a nenhum dos três poderes do Estado e possui independência funcional, administrativa e financeira. É guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e tem o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação brasileira.
Independência funcional
Os membros do Ministério Público (MP), além das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, desfrutam de independência funcional. Isso significa que podem agir segundo o próprio convencimento (e, claro, a legislação), protegidos, portanto, de qualquer forma de ingerência interna ou externa à própria instituição.
Instrumentos de atuação judicial
Compete ao MP promover ação direta de inconstitucionalidade (Adin), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, inquérito civil e ação civil pública, entre outras iniciativas. É de competência privativa do MP a propositura de ação penal.
O Ministério Público da União (MPU) também pode representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Pode, ainda, representar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União e promover a responsabilidade de autoridade competente ou de pessoas físicas e jurídicas em defesa do meio ambiente.
A Lei Complementar nº 75/1993 confere ao MPU, sempre que necessário ao cumprimento das funções institucionais, a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, requisitar a abertura de procedimentos administrativos, notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva (no caso de ausência injustificada), solicitar informações e documentos a entidades privadas, ter livre acesso a locais públicos e privados (respeitando as normas relativas à inviolabilidade do domicílio).
Atuação extrajudicial
Uma das mais importantes contribuições do MP ocorre na resolução extrajudicial de conflitos que envolvam interesses coletivos. A partir de investigações, audiências públicas, requisição de documentos e perícias e tomada de depoimentos, muitos casos têm sido resolvidos administrativamente (ou seja, no âmbito do próprio MP), por meio da assinatura de termos de ajustamento de conduta (TACs). Com isso, evita-se a necessidade da proposição de ações civis públicas ou de outra natureza, que iriam abarrotar ainda mais o Judiciário. Além do mais, as partes envolvidas ganham com a celeridade na resolução do impasse.
Autonomia do MP
A Lei Orgânica do MP confere à instituição autonomia funcional, administrativa e financeira. Assim, cabe ao próprio órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de membros e servidores, além de prover os cargos, organizar os serviços e praticar atos de gestão.
O MP deve obedecer aos limites fixados pela legislação e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial fica a cargo do Congresso Nacional, por meio do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Ministério Público da União
O Ministério Público da União (MPU) por meio de seus quatro ramos, atua no âmbito federal, ao lado do Ministério Público Eleitoral e do Ministério Público de Contas. Nos estados atuam os Ministérios Públicos estaduais. Entenda como o MPU é organizado:
- Ministério Público Federal (MPF);
- Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Ministério Público Militar (MPM);
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).