Grupo de Trabalho do MPT apresenta razões técnicas sobre Projeto de Lei dos agrotóxicos

Na visão de membros do MPT, alguns artigos merecem maior reflexão, diante dos riscos à saúde de trabalhadores e consumidores de produtos agrícolas

Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou razões técnicas à Presidência da República, em que pontua a necessidade de se vetarem os artigos 4º, 17 e 28 do Projeto de Lei (PL) nº 1.459, de 2022, aprovado pelo Congresso Nacional e que foi à sanção presidencial.

O intitulado "PL dos agrotóxicos" visa a mudar regras para aprovação, uso e comercialização dos agrotóxicos e, segundo procuradores do MPT que compõem grupo de trabalho destinado ao estudo do tema, caso o PL seja aprovado com o texto atual, as consequências serão prejudiciais à saúde e segurança de trabalhadores e da sociedade civil.

Eis o artigos questionados:

Art. 4º É estabelecido o órgão federal responsável pelo setor da agricultura como o órgão registrante de agrotóxicos, de produtos técnicos e afins, bem como o órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente como o órgão registrante de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins.

1º As exigências para o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de que trata o caput deste artigo, deverão seguir o GHS, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius. 2º O processo decisório de gestão de riscos será fundamentado na análise de riscos nos processos de registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins. 3º É proibido o registro de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins que apresentem risco inaceitável, observado o disposto no § 1º deste artigo, para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco. 4º A análise dos riscos é obrigatória para a concessão de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental. 5º Caberá aos órgãos registrantes:
I – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;

II – auditar entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica e de pesquisa que realizam experimentação e pesquisa e emitem pareceres técnicos;

III – autorizar as empresas a realizar a comunicação de risco e a emitir rótulos e bulas em consonância com o GHS;

IV – controlar e fiscalizar a pesquisa, a produção, a importação e a exportação dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos, bem como os estabelecimentos que realizam essas atividades;

V – coordenar as reanálises dos riscos;

VI – coordenar o processo de registro;

VII – estabelecer critérios de prioridades de análise, de acordo com as demandas

ou as ocorrências fitossanitárias ou ambientais;

VIII – adotar medidas para desburocratizar e informatizar o processo de registro;

IX – emitir as autorizações e registros;

X – estabelecer procedimentos para o registro, a autorização, a inclusão, a reavaliação e a fiscalização de produtos;

XI – fiscalizar a qualidade dos produtos técnicos, dos produtos técnicos equivalentes, das pré-misturas, dos produtos formulados e dos produtos genéricos em face das características do produto registrado;

XII – promover a capacitação dos técnicos incumbidos de registro, de autorização e de fiscalização dos produtos.

Art. 17. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro no órgão registrante, que será substituído por comunicado de produção para a exportação.

1º A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão registrante o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação. 2º O órgão registrante acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.
Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise.

Fonte: PGT

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