Comércio de Juiz de Fora se compromete a não praticar gestão por estresse
Esse e outros compromissos foram firmados por meio de TAC, com o MPT
Juiz de Fora (MG) – Abster-se de adotar modelo de gestão baseado na imposição de medo e estresse aos empregados. Essa é uma das obrigações assumidas por um comércio de Juiz de Fora, região mineira da Zona da Mata, por meio da assinatura de um termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Os ajustes resultaram da atuação do MPT para apurar denúncia que relatou, dentre outras irregularidades, a prática de assédio moral.
A gestão por estresse pode ocorrer por meio do estabelecimento de metas e resultados inatingíveis ou incompatíveis com os recursos disponíveis ou prazos fixados. Também pode se caracterizar pela cobrança excessiva ou mediante métodos hostis, invasivos ou constrangedores, que obriguem o empregado a omitir ou prestar falsas declarações para consumidores, bem como por qualquer outra forma de violência psicológica com o fim de aumentar a produtividade.
A empresa se comprometeu também a respeitar a dignidade dos trabalhadores, abstendo-se de praticar ou tolerar a prática de atos ofensivos, vexatórios ou intimidatórios, especialmente os que consistam em pressão psicológica, coação, ameaça, discriminação, perseguição, rigor excessivo, condutas desrespeitosas ou abusivas. Incluem-se ainda qualquer outro comportamento que os submeta a sofrimento moral ou que atente contra a honra e a dignidade.
O TAC ainda prevê obrigações relativas ao pagamento de horas extras e ao registro, duração e intervalo das jornadas de trabalho, como por exemplo, conceder aos empregados o intervalo de descanso entre duas jornadas de trabalho, com a duração mínima de onze horas.
O procurador do Trabalho responsável pelo procedimento destacou que "o empregador e todos os seus prepostos devem tratar os(as) trabalhadores(as) com respeito e polidez, havendo a subordinação apenas quanto à devida observância das diretrizes do poder diretivo traçadas para as atividades laborais". Portanto, ele afirmou que condutas como constrangimento, coação, assédio moral, dentre outras de tal natureza são práticas "terminantemente proibidas pelo ordenamento trabalhista".
A empresa também se sujeita ao pagamento de multas, que podem chegar a R$ 10 mil por cada empregado eventualmente prejudicado.
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Entende-se por assédio moral qualquer conduta do empregador ou de seus prepostos que atentem ou tenham a capacidade de atentar contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, seja por repetição ou por sistematização, voltada à degradação do ambiente de trabalho. Tais condutas podem ser caracterizadas de diversas formas, como por exemplo, por meio de gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, piadas, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição.
Já o assédio moral organizacional caracteriza-se por um contexto de política institucional e gerencial abusiva, externalizado por um conjunto de condutas violentas, reiteradas e prolongadas, dirigidas a todos os trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de trabalhadores.
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