MPT recorre de decisão favorável à acumulação de funções de motorista e cobrador no setor de transporte coletivo

Belo Horizonte (MG) – Os efeitos do acúmulo das funções de motorista e cobrador no transporte público urbano vem sendo objeto de investigações e investimento em pesquisas científicas, por parte do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, sendo conduzidas pela UFMG e o Cefet-MG. "Além da saúde do profissional, eventuais acidentes decorrentes de cansaço ou falha de atenção repercute diretamente na segurança da população usuária do transporte coletivo, pedestres e outros motoristas usuários de vias públicas", enfatiza o procurador do Trabalho Antonio Carlos Pereira, autor de uma ação civil pública e, mais recentemente, um recurso ordinário onde pede que a Justiça do Trabalho reforme uma decisão favorável ao acúmulo de funções na empresa Saritur.

A ACP foi proposta perante a 40ª Vara do Trabalho da capital após a função de cobrador ser extinta do transporte coletivo da região metropolitana de Belo Horizonte. Dentre os pleitos formulados pelo órgão estavam a abstenção da exigência por parte da companhia da cumulação da atividade de cobrança das passagens aos trabalhadores que exercem a função de motorista e o pagamento de indenização no valor em quantia não inferior a R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos. Subsidiariamente, o órgão requereu a condenação da empresa na obrigação de adequar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de forma a atender a normativa vigente.

Na sentença, a juíza Renata Lopes Vale, alegou que há respaldo legal para o acúmulo de funções e que ele não produz alteração contratual lesiva para o empregado e violação ao artigo 468 da CLT, acrescentando que foi pactuado coletivamente um acréscimo salarial para o acúmulo da função, o que é, em seu entendimento, mais benéfico para o motorista.

Para o MPT, no entanto, a discussão não é sobre a existência ou não de acúmulo de funções para fins de recebimento de acréscimo salarial, mas sim sobre os efeitos deletérios à saúde do trabalhador que essa acumulação inevitavelmente causa e da impossibilidade de sua adoção em razão de violação às normas estabelecidas no edital, decreto e contrato de concessão do serviço público de transporte. "Não se pode perder de vista o caráter de prevenção à saúde e segurança não só dos trabalhadores, mas dos usuários do sistema de transporte coletivo e demais motoristas e transeuntes das vias públicas, em detrimento da perspectiva meramente econômica e mercadológica da demissão em massa dos cobradores”, esclarece o procurador do Trabalho que oficiou no caso, Antonio Carlos Oliveira Pereira.

Na decisão, a juíza compara o acúmulo da função de cobrador e motorista com a absorção pelos caixas eletrônicos dos serviços caixas bancários: “de fato, a extinção do cargo de cobrador em parte do transporte coletivo intermunicipal é inerente ao desenvolvimento do mercado de trabalho, com a implementação de novas tecnologias, que suprimem profissões, ofícios e postos de trabalho, mas, por outro lado, geram economia de recurso públicos e privados, economia de tempo despendido pelas pessoas (clientes) e conforto para a sociedade, exatamente como ocorreu, por exemplo, com a implementação dos caixas eletrônicos e, posteriormente, o internet banking”, explica a magistrada em sua fundamentação.

“A comparação com os caixas eletrônicos não se sustenta e chega a ser cruel, pois, no caso dos bancos, as atividades dos milhares de caixas bancários dispensados não foram absorvidas por outros seres humanos, mas sim por máquinas, os caixas eletrônicos. No caso dos autos, coube ao motorista arcar sozinho com o ônus da dispensa dos cobradores”, alerta Antônio Carlos Oliveira Pereira. Para o MPT, a demissão dos cobradores não resultou na diminuição no valor da passagem, na melhoria dos serviços de transporte coletivo e no maior conforto aos usuários.

No recurso que pede a anulação da sentença, o MPT alega que a juíza não indicou expressamente a norma legal estadual que supostamente autoriza o acúmulo da função de cobrador pelo motorista e a supressão da função de cobrador no transporte coletivo urbano da região metropolitana de BH. "O nosso pedido é também para que a magistrada analise minuciosamente e se manifeste sobre o atual contrato de concessão do serviço público de transporte metropolitano, que prevê expressamente e isoladamente as atribuições dos cobradores na prestação do serviço de transporte público ", enfatiza Antonio Carlos Pereira.

O MPT reitera o pleito de indenização por danos morais coletivos, em quantia não inferior a R$500 mil, no final do recurso apresentado. Na visão do órgão, as irregularidades identificadas e comprovadas são prejudiciais não só aos trabalhadores, mas também e, em última instância, à sociedade como um todo, pois envolve tanto os usuários do serviço de transporte público quanto os demais usuários das vias públicas, motoristas, passageiros e pedestres.

Processo nº 0010508-66.2020.5.03.0140

 

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