TRT-MG acata recurso do MPT e proíbe acumulação de funções de motorista e cobrador no setor de transporte coletivo

Belo Horizonte (MG) – As atividades de motorista e de cobrador devem ser executadas por trabalhadores distintos, tanto para "garantir a saúde física e mental dos motoristas", como a "segurança dos passageiros e de todas as pessoas que se deslocam nas vias públicas". Em convergência com a tese apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MG), o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT) reformou uma sentença da 40ª Vara do Trabalho que admitiu o acúmulo das funções motorista/cobrador e condenou a empresa Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda (Saritur) a suspender a prática.

Reafirmando a tese apresentada pelo MPT, o TRT classificou o acúmulo das atividades de motorista/cobrador descumprimento de Lei Municipal (8.224/2001) e do Decreto Estadual  44.603/07, sendo, portanto, afronta o interesse público: "embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local."

A decisão proferida pela 8ª Turma do TRT fixa prazo de 60 dias para que a SARITUR passe a "abster-se de exigir acumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no Município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit - BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3o, §1o, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte";   abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves de fls. 344/390.

Em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento.


Processo Nº 0010508-66.2020.5.03.0140

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