Atuação do MPT na defesa do interesse de crianças e adolescentes é debatida em curso virtual

Belo Horizonte (MG) - No dia 3 de junho, foi promovido o curso “O Ministério Público do Trabalho e a Atuação Custos Iuris na Defesa do Interesse de Crianças e Adolescentes”, realizado de forma virtual, das 14h às 18h30. O evento reuniu cerca de 270 pessoas. Na ocasião, foram abordadas as seguintes questões: a atuação custos iuris do Ministério Público, na defesa do interesse de crianças e adolescentes; os prejuízos decorrentes da não-intervenção; e, por fim, foram apresentados casos concretos, nos quais foram apontados benefícios e prejuízos da não-intervenção.

As palestras foram ministradas pela procuradora do Trabalho de Minas Gerais, Ana Cláudia Gomes; pela procuradora regional do Trabalho em Minas Gerais, Lutiana Nacur Lorentz; pela juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Eliana Nogueira; e pelo subprocurador-geral do Trabalho e coordenador da CRJ, Eneas Bazzo Torres.

Em sua fala, a procuradora do Trabalho em Minas Gerais, Ana Cláudia Gomes, destacou que o objetivo de sua apresentação é focar nas questões de ordem prática. Além disso, ela apresentou a situação no MPT em Minas, na qual há concentração da atuação Custos Iuris com o Grupo da Coordinfância e isso possui pontos positivos e negativos. A procuradora Ana Cláudia ressaltou, ainda, que o contexto pandêmico provocou um aumento exponencial dos processos judiciais.


“A Coordinfância é uma coordenadoria que tem uma importância fundamental no Brasil, especialmente no que se refere à justiça social, uma vez que a grande maioria das crianças não têm seus direito básicos preservados e respeitados, em especial após esse contexto pandêmico. Como temos uma quantidade enorme de processo, nós conseguimos experimentar de certa forma uma padronização nos procedimentos. Eu tenho feito quase que um procedimento por fases, para saber exatamente qual a demanda que está sendo exigida do Ministério Público, como consignações em pagamento, ações com acidente fatal no trabalho, sucessão do trabalhador falecido pelos seus dependentes e reclamações trabalhistas ajuizadas por adolescentes”, destacou a procuradora Ana Cláudia.

Segundo a procuradora, a atuação do MPT está relacionada com a preocupação afeta aos direitos da criança e do adolescente. “Especificamente, a regularidade processual e material; a devida consignação de pagamento; a correção dos valores; a garantia do recebimento de todos os direitos, inclusive convencionais, como seguro de vida coletivo e/ou despesas de funeral; a habilitação dos dependentes na Previdência Social; entre outros. Eu já tenho visto uma alteração desse padrão judicial, porque, Varas que antes não intimavam do Ministério Público agora têm nos acionado com frequência.”.

Além disso, há ainda uma preocupação afeta à formação de jurisprudência quanto à intervenção / atuação Custos Iuris, dada a relevância da atuação do MPT com relação ao tema da defesa dos direitos da criança e do adolescente e do combate ao trabalho infantil. “Buscamos proporcionar uma padronização da atuação do MPT, de modo a formar uma ‘cultura judicial’ sobre a sua relevância e no modo de solução desses processos / litígios. Buscamos, também, providenciar a interposição dos devidos recursos, quando omitida ou negada essa intervenção e quando se aferea existência de prejuízos aos interesses da criança e do adolescente”.

A procuradora regional do Trabalho de Minas Gerais, Lutiana Nacur Lorentz, discorreu sobre a atuação do MPT na condição de Custos Iuris em segundo grau e “Ratio Essendi” da defesa da criança e do adolescente. Com relação à atuação Custos Iuris em segundo grau, a procuradora destacou que o “MPT deve verificar as questões de legitimidade ‘Ad Processum’ e ‘Ad Causam’ e atua no mérito da liberação de créditos trabalhistas.

“O Livro I do Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu novas normas com relação a essa temática, trazendo novos princípios e regras, que balizam a atuação do MPT, principalmente na busca da primazia da decisão de mérito, sendo mais responsivo à Constituição Federal de 1988. Se, em segundo grau, a gente puder sanar o processo e ultrapassar as nulidades, isso deve ser feito. É obrigatória a intervenção do MPT como fiscal da ordem jurídica, ou ‘Custos Iuris’ ou Fiscal da Lei, conforme determina a Lei Complementar Nº 75 / 1993, que estabelece que compete ao MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho e estabelece, também, que os procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes”.

Sobre a questão da liberação dos valores para subsistência, a procuradora Lutiana afirma que “deve-se conjugar a Lei n. 6858-80, com art. 790, CLT, e quanto a legitimidade “ad processum” a Lei n. 8069-90 (ECA), arts. 33-37, temos que ter uma leitura sistêmica de todas as regras, para que as crianças e adolescentes tenham, em primeiro lugar, o que comer. Sem comida na mesa, não há dignidade. Além disso, escola e moradia são os principais pilares que devem nortear a nossa atuação. É uma questão de sobrevivência, temos que liberar os valores, sim. A minha grande preocupação é com relação a quem representa esses menores em juízo, ou seja, quem vai gerir esse dinheiro, para que possamos garantir que a criança realmente terá assegurados os seus direitos por meio desse dinheiro. Toda vez que temos morte de genitora, quem tem que ficar com o dinheiro é a pessoa que tem ou a tutela ou mesmo a guarda da criança ou adolescente, mesmo que essa pessoa não seja o pai da criança. Porque, às vezes, não é o pai quem sustenta essa criança, não é ele quem tem a guarda. Então, não é ele quem deve receber o dinheiro. Por isso, é fundamental expedir ofício ao Tribunal de Justiça para verificar quem é o tutor dessa criança, quem realmente a sustenta. Esse é o fator principal da nossa atuação.”

A juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Eliana Nogueira, abordou a questão da intervenção Custos Iuris na proteção de direitos da criança e do adolescente, defendendo a necessidade de haver um olhar sistêmico à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, a juíza falou também sobre o caso Charlie Gard, uma criança nascida em Londres, em 2016, portadora de uma doença rara, chamada Distúrbio Mitocondrial Grave – Síndrome da Depleção de DNA Mitocondrial. “Esse caso ficou conhecido mundialmente, teve até uma manifestação do Papa na época, porque os pais queriam levar a criança para tentar um tratamento nos Estados Unidos, mas os médicos europeus afirmavam que não existiam recursos médicos disponíveis para a realização de tal tratamento e a Corte Europeia não autorizou os pais a realizarem o transporte da criança, pensando no que seria o melhor interesse da criança, porque a criança sofreria muito com a viagem e não teria nenhum benefício com ela. Então, às vezes, pode acontecer de a vontade dos pais não estar alinhada com o que, de fato, seria o melhor interesse para aquela criança”.

Em sua palestra, o subprocurador-geral do Trabalho e Coordenador da CRJ, Eneas Bazzo Torres, fez algumas considerações sobre o tema sobre o tema. “O art. 178 do CPC (antigo art.82) é endereçado a todo o Ministério Público brasileiro. Ou seja, a proteção do menor é mais do que circular, ela ainda é de antes da própria existência do Ministério Público. Mesmo no tempo do Império havia medidas em que o rei estabelecia providências no sentido de acolhimentos aos menores. Isso fazia parte daquela política no sentido de que, ainda que o rei seja um tirano, ele deve se mostrar magnânimo aos seus súditos. Nesse propósito político, a proteção ao menor é algo antigo e, desde que isso foi consolidado, essa norma é endereçada a todo o MP brasileiro e não só ao MP dos estados. Dessa forma, o MP deve, necessariamente, ser intimado a intervir em causas de interesse de crianças e de adolescentes ou seja, o MP é o dominus interventionis, incumbe-lhe exclusivamente decidir se aceita ou recusa a intervenção”, destacou.

Ao longo de todo o evento e, também, ao final, houve espaço para a proposição de perguntas, dúvidas, comentários e deliberações por parte dos participantes.

-- 

 

Esta matéria tem cunho informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais
Tel. (31) 3304-6291
prt03.ascom@mpt.mp.br
Twitter: @MPT-MG
Youtube: MPT Minas Gerais

 

 

 

Imprimir