Frigoríficos Serradão e Frigobet são condenados por prática de assédio eleitoral em ação civil pública do MPT

Sentença do TRT-MG confirma decisão liminar concedida em outubro de 2022 e fixa multa por dano moral no valor de R$ 1 milhão

"Abster de obrigar, induzir ou pressionar trabalhadores a realizarem manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político". Essa é uma das condenações impostas aos Frigoríficos Frigobet Industrial Betim Ltda e Serradão Ltda, ambos réus em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG). A sentença confirma condenações já impostas liminarmente aos empregadores em outubro de 2022.

Pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas foram condenadas solidariamente, pela Vara do Trabalho de Betim, a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão e ainda a pagar indenizações por dano individual, no valor de R$ 2 mil, "a cada pessoa que possuía, no mês de outubro de 2022, relação de trabalho, a qualquer título, com as reclamadas, seja de forma presencial ou em regime de teletrabalho".

Alinhado com a tese apresentada pelo MPT, o Juizo conclui que "a robusta prova documental apresentada pelo MPT, aliada à confissão ficta das reclamadas, deixa clara a prática de assédio moral eleitoral no ambiente de trabalho, perpetrada pelo proprietário das reclamadas contra os seus empregados, coagindo-os a votarem em um candidato específico como meio de manutenção e criação dos empregos".

A sentença determina que as reclamadas devem "de forma solidária, por si ou por seus representantes ou prepostos, absterem-se de: utilizar em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados, propaganda ou imagens com referências político-partidárias; obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizarem qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político; não poderão permitir e/ou tolerar que terceiros compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos itens acima transcritos; sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 20 mil devida a cada constatação de descumprimento".

Na decisão, o Juizo enfatiza também a importância que a condenação representa por inibir a repetição futura do ilícito: "como as obrigações de fazer e não fazer postuladas na inicial decorrem da interferência do proprietário das reclamadas na liberdade de consciência política e de sufrágio universal dos seus empregados, elas são obrigações de trato sucessivo e, portanto, devem ser continuadamente observadas e cumpridas pelas reclamadas, conforme art. 323 do CPC c/c art. 769 da CLT.".

A indenização pelo dano moral coletivo poderá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de outra destinação social ou de reversão de bens/recursos a outros órgãos/fundos públicos a ser definida, no momento da execução, com a expressa anuência do MPT.

Leia também: Liminar obtida pelo MPT-MG obriga frigoríficos a suspender imediatamente práticas de assédio eleitoral

IC 003659.2022.03.000/0–27 - ACPCiv 011163-18.2022.5.03.0027

 

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