Semana Nacional da Aprendizagem: combate ao trabalho infantil e valorização do aprendiz

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo "trabalho infantil" pode ser definido como o trabalho que prejudica o bem-estar de uma criança e compromete sua educação, desenvolvimento e meio de vida no futuro, sendo considerada criança toda pessoa abaixo de 18 anos. Ou seja, o trabalho infantil é aquele que, por sua natureza ou forma em que é realizado, prejudica e explora crianças, privando-as das oportunidades educacionais.

Portanto, nem todo trabalho feito por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. O que se combate é o trabalho explorador, que rouba da criança ou adolescente o tempo de brincar e estudar. Para a OIT, a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não afetam a sua saúde e desenvolvimento pessoal e não interferem na sua educação podem ser positivos. O auxílio em casa ou em um negócio de família, fora do horário escolar, são alguns exemplos disso, pois proporciona experiência e desenvolve habilidades, preparando a criança para a vida adulta.

A maioria dos países estabelece uma idade mínima geral de admissão no emprego ou trabalho, com ressalvas a que o menor seja empregado em serviços leves, como aqueles que não prejudiquem a saúde e a frequência escolar e não os exponham a riscos e perigos.

Essas situações estão previstas na lei nacional de cada país. Mas, geralmente, a legislação sobre a matéria se baseia nas duas convenções da OIT sobre trabalho infantil: a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e ao Trabalho (C 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182). Há, ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.

No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos. O trabalho a partir dos 14 anos é admitido, mas apenas na condição de aprendiz.

Trabalho aprendiz é lei - obrigação de reservar de 5% a 15% das vagas para programa de aprendizagem profissional é prevista nos artigos 428 a 433 da CLT para empresas de qualquer ramo ou natureza, exceto microempresas. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, mas a lei estabelece que seja dada prioridade para a faixa etária de 14 a 18 anos. O programa é também um importante caminho para a inclusão de pessoas com deficiência, para as quais não há limite de idade, ou de jovens em situação de vulnerabilidade social, para os quais a aprendizagem pode ser uma porta de entrada segura para o mercado de trabalho.

Uso adequado da aprendizagem como forma de combater o trabalho infantil

Entre os últimos dias 13 a 17 de agosto, a 3ª Semana Nacional da Aprendizagem promoveu uma série de movimentos em todo o país, no sentido de conscientizar sobre os efeitos nefastos do trabalho infantil, combatendo os altos índices ainda identificados no Brasil, e, ao mesmo tempo, colaborar para o aumento do número de aprendizes junto às empresas participantes. O evento é parte do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho (MT).

Em Minas Gerais, uma intensa agenda de encontros e audiências públicas sobre o tema movimentou a semana, numa promoção conjunta do TRT-MG, MPT, Ministério Público Estadual (MPE), Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT) e do Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (FECTIPA), entre outros órgãos públicos e entidades da iniciativa privada.

Encontro com supermercados - O primeiro deles foi o encontro entre Associação Mineira de Supermercados (Amis) e grandes supermercados da Região Metropolitana de Belo Horizonte, realizado no 13 de agosto, na sede do TRT-MG, quando foram discutidas possibilidades e alternativas para contratação de adolescentes e jovens usuários ou egressos do Sistema de Atendimento Sócio Educativo, como aprendizes. Participaram também a Coordinfância Regional, a Gestão do Projeto de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT, a Coordenação da Fiscalização da Aprendizagem da SRT/MG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais/23ªPromotoria da Infância e Adolescência/Área Infracional e o Serviço Nacional do Comércio (Senac).

Confira, no link abaixo, os resultados profícuos desse encontro, no qual a Associação Mineira de Supermercados (Amis) e os grandes supermercados da Região Metropolitana de Belo Horizonte se mostraram abertos a estudar a proposta de inclusão social de jovens egressos do Sistema de Atendimento Socioeducativo como aprendizes em seus estabelecimentos, ampliando a discussão para além das cotas estabelecidas pela Lei de Aprendizagem.

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Audiência pública 1 - Em 14 de agosto, uma audiência pública realizada no auditório do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) em Ribeirão das Neves, discutiu o tema Eixo Políticas Públicas – Projeto Resgate a Infância. A iniciativa contou com o apoio e a participação do Fórum dos Direitos da Criança de Ribeirão das Neves e da entidade qualificadora Cenap.

Foram convidadas empresas do município, integrantes da rede de proteção e sistema de garantia de direitos local, entidades do Sistema S e instituições destinadas à aprendizagem profissional, dentre outros órgãos e instituições. O objetivo foi apresentar os inúmeros aspectos positivos da aprendizagem profissional e fomentar essa forma de trabalho protegido em benefício dos adolescentes e jovens de Ribeirão das Neves, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social.

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Audiência pública 2 – Em outra audiência pública, realizada na subseção da OAB em Uberlândia, no dia 16 de agosto, o foco foi a aprendizagem profissional no segmento rural. O encontro contou com a presença da Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia, do TRT-MG, de auditores fiscais do trabalho de Uberlândia e Uberaba, além do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Foram convocadas para a audiência as empresas ligadas ao segmento rural localizadas na área de atuação das Procuradorias do Trabalho de Patos de Minas e Uberlândia.

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Resultados: destaque para a proteção do jovem aprendiz

Na sexta-feira, 17, o encerramento da 3a Semana de Aprendizagem em Minas Gerais, na sede do Ministério Público do Trabalho em Belo Horizonte, apresentou motivos a se comemorar. Quase uma centena de jovens aprendizes presentes no MPT falaram sobre a importância da rede de proteção à aprendizagem profissional que, além de dar um rumo para suas vidas, ainda permite-lhes ter esperança no futuro.

Na avaliação da desembargadora do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, gestora regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, a semana foi uma oportunidade para o contato com os jovens aprendizes, formadores e empresários, uma vez que o juiz do trabalho se mantém mais distante de todos pelo seu papel nesta rede de proteção ao trabalho do jovem aprendiz.

A vice-procuradora chefe do Ministério Público do Trabalho, Fernanda Brito, destacou que a aprendizagem é uma forma de melhorar o convívio social, evitando que jovens possam ir para a informalidade, onde não têm nenhuma garantia de direitos trabalhistas, ou a exigência de que se mantenham na escola e nem mesmo uma expectativa de que irão se qualificar para a construção de um futuro melhor.

Papel transformador da aprendizagem - Os depoimentos dos jovens presentes à solenidade destacam o papel transformador da aprendizagem e os resultados positivos da inserção no mercado de forma regulamentada.

Para Maria Emília Nunes, de 18 anos, que possui deficiência visual, o primeiro emprego só foi possível pelo programa de aprendizagem. "Quando chegamos ao mercado, já é esperada de nós a experiência. Por isso é tão importante a oportunidade de aprender. O programa nos põe em contato com outras culturas, com outras realidades e amplia nossa visão de mundo", afirmou.

Lorena Morais Góis, também de 18 anos, contou que o programa facilita a inserção no mercado. "Temos muito o que oferecer para a empresa, mas as portas não são abertas. Realidade que muda com a aprendizagem profissional. Essa oportunidade faz com que o jovem passe a desejar algo de bom para o seu próprio futuro", concluiu.

Números revelam desafio - Dentre os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o número de aprendizes com vínculo no país cresceu de 111.644 em 2007 para 430.661 até julho de 2018. Em Minas Gerais são 38.997 aprendizes com vínculo. No entanto, o número de jovens em idade compatível com a aprendizagem no estado passa de 90 mil.

Rede de proteção - Durante o encerramento da semana foi apresentado o funcionamento da rede de proteção que envolve instituições públicas e privadas. O Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizam o cumprimento das cotas de aprendizagem profissional pelas empresas e também, a ocorrência de trabalho infantil.

A Justiça do Trabalho é quem julga ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias do Ministério do Trabalho e Emprego.

Já as instituições da sociedade civil organizada atuam nas frentes de formação dos jovens e encaminhamento para as vagas de emprego decorrentes das cotas de aprendizagem.

Decisões do TRT de Minas demonstram combate à exploração do trabalho infantil e valorização da aprendizagem pelo trabalho. Confira a jurisprudência recente:

ATLETA NÃO PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LEI 9.615/98. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ART. 429 DA CLT. DISTINÇÃO. Não é possível equiparar o menor atleta não profissional de futebol ao aprendiz típico previsto na CLT e legislação complementar, uma vez que o contrato especial de trabalho desportivo (art. 29 da Lei 9.615/98) apresenta peculiaridades que o diferenciam do contrato de aprendizagem (art. 429 da CLT), principalmente porque não assegura direitos trabalhistas e previdenciários ao atleta, além de não apresentar a relação triangular entre empregador, aprendiz e a entidade de formação técnico-profissional, como exigem o §1º do art. 428 e o caput do art. 429, ambos da CLT, o que demonstra, a não mais poder, a distinção entre a essência daquele contrato e o de aprendizagem. Nessa linha de entendimento, não há que se falar em vulneração do princípio constitucional da igualdade, quanto ao tratamento dispensado às entidades de prática desportiva, uma vez que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) regulamentou de forma singular este peculiar segmento social. Desse modo, conclui-se que as entidades de prática desportiva se encontram em uma situação sui generis, uma vez que a Lei 9.615/1998 permite que estas admitam, em suas categorias de base, menores atletas em formação, sem a caracterização de vínculo de emprego, ou de típico contrato de aprendizagem, nos moldes previstos na CLT. Isto se dá porque finalidade primeira da lei em comento é fomentar a prática desportiva, como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente, proporcionando ao indivíduo em formação diversas benesses, como a garantia de educação e de alimentação de qualidade, além de assistência média, odontológica e psicológica, entre outras. (Proc. 011557-43.2016.5.03.0089-RO – Data: 05 de dezembro de 2017. Órgão Julgador: Quinta Turma – Redator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)

COTA DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. As funções de motorista, garagista e cobrador devem integrar a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, pois alcança todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. (Proc. 0010337-96.2017.5.03.0049 - RO - Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)

APRENDIZES - CONTRATAÇÃO PARA O LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE - POSSIBILIDADE - IDADE ENTRE 18 E 24 ANOS. Os incisos I e III do art. 11 do Decreto nº 5.598/2005 vedam a contratação de menores aprendizes em atividades insalubres, todavia, a vedação legal não se aplica para aprendizes entre 18 e 24 anos (art. 428 da CLT). (Proc. 0011084-98.2016.5.03.0140-RO - Órgão Julgador: Terceira Turma Redator: Convocado João Alberto de Almeida)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A Súmula n° 244, III, do TST, dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", da ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O contrato de aprendizagem é uma das espécies do gênero contrato de trabalho por prazo determinado, sendo aplicável, portanto, a estabilidade provisória. ( Proc. 0011327-39.2017.5.03.0065 – RO - Órgão Julgador: Quinta Turma – Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS. O contrato de aprendizagem é modalidade especial de trabalho, que busca propiciar a formação técnico-profissional do aprendiz (art. 428 da CLT e Decreto 5.598/2005). Por se tratar de exceção à regra (contrato de emprego), devem ser observadas todas as condições previstas em lei para que seja considerado válido. Atendidas as exigências legais, não há que se falar em nulidade do referido contrato, estando correta a v. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos. (Proc. 0010545-93.2015.5.03.0035 – RO - Órgão Julgador: Quinta Turma – Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)

EMENTA: COTA MENORES APRENDIZES. CRITÉRIOS. CLASSIFICAÇÃO CBO. A matéria atinente à contratação obrigatória de menores aprendizes encontra-se embasada, precipuamente, no Decreto 5.598/2005 e IN 97/2012. O artigo 10 do referido decreto institui, como base de definição das funções que demandam formação profissional, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), excluindo-se de tal conceito as funções de qualificação especifica, com habilitação profissional de nível técnico ou superior e as funções de direção e gerência. Inteligência do § 1º do citado artigo, tratando-se de critérios objetivos de classificação. ( Proc. 0011542-96.2017.5.03.0038 – RO - Órgão Julgador: Décima Primeira Turma Relator: Marco Antônio Paulinelli Carvalho)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Constatado que a relação existente entre a aprendiz e o tomador dos serviços caracterizava-se nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, restando demonstrado que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico da empresa, que se beneficiou da mão de obra barata do estagiário, sem pagamento das obrigações sociais, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo empregatício. (Proc 0011443-06.2016.5.03.0057-RO - Órgão Julgador: Décima Primeira Turma - Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA. Embora a documentação apresentada com a defesa mencione a celebração do contrato de aprendizagem, os elementos descritos sugerem que o autor trabalhou sem acesso à formação profissional teórica, de modo que se tem como descaracterizado o contrato de aprendizagem. O § 1º do art. 428 da CLT exige, entre outros requisitos, que o aprendiz esteja inscrito em programa de aprendizagem técnico-profissional metodológica, exigência também prevista no art. 4º do Decreto 5.598/2005. O art. 1º, § 1º, III, da Instrução Normativa 75 do MTE também traz a inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem como requisito de validade do contrato de aprendizagem. Cabe, assim, na hipótese, reconhecer a nulidade do contrato de aprendizagem e a relação de emprego entre o reclamante e o banco reclamado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011037-44.2015.5.03.0178 (RO); Disponibilização: 12/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 637; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

Fonte: TRT-MG

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