Uma decisão obtida pelo MPT anula cláusula que prejudicava professoras gestantes em Minas Gerais

A medida assegura estabilidade no emprego independentemente do tipo de contrato e reforça proteção à maternidade

Patos de Minas (MG) – A Cláusula nº 29 da Convenção Coletiva de 2025 da categoria da educação, que retirava o direito à estabilidade de professoras gestantes contratadas por prazo determinado, foi anulada por decisão judicial obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT já havia conseguido liminar no caso e agora uma decisão da 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), confirmou os efeitos da liminar.

A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Professores de Minas Gerais e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais, com vigência entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2026 e diz o seguinte: "a professora gestante gozará de estabilidade no emprego, conforme Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo a ocorrência de justa causa, pedido de rescisão pela docente, acordo das partes, indenização ou término de contrato por prazo determinado (...)"

Essa é uma regra que afronta diretamente direitos fundamentais já assegurados e amplamente discutidos no meio jurídico, conforme explica o procurador do Trabalho, Hermano Martins Domingues: "não existe mais discussão jurídica relevante sobre o direito da gestante de possuir estabilidade provisória, mesmo por contrato por prazo determinado. Se a cláusula 29 da convenção coletiva da categoria dos professores do Estado de Minas Gerais dispõe de modo diverso, é ela que deve ser adequar ao precedente vinculante do STF não ao contrário.

De acordo com o procurador, os direitos da gestante a proteção do mercado de trabalho da mulher não podem ser reduzidos por norma coletiva, porque é uma afronta explicita à Constituição Federal (art. 7º, XVIII), à ADCT (art. 10, II, "b"), àe CLT (art. 391 e art. 611-B), ao Código de Processo Civil (art. 927). "O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com efeito vinculante, que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado", afirmou.

A medida tem impacto direto para toda a categoria profissional em Minas Gerais e vai além da proteção da trabalhadora, como explica a juíza da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Ela explica que o direito à proteção do bebê em gestação não pode ser renunciado ou restringido, "isso porque ao tutelar a maternidade, a Constituição não protege apenas a trabalhadora gestante, mas também o ser humano em formação, cuja vida e desenvolvimento saudável constituem valores do Estado Democrático de Direito."

A atuação do MPT teve início após denúncias de demissões de mulheres grávidas sem o pagamento dos valores referentes ao período de estabilidade. A liminar concedida no início do processo suspendeu imediatamente os efeitos da cláusula. No julgamento do mérito, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a decisão e declarou a nulidade do dispositivo.

A decisão reforça que o direito à estabilidade da gestante possui natureza indisponível e não pode ser reduzido por negociação coletiva, conforme previsto na legislação trabalhista.

A convenção é aplicada por estabelecimentos de ensino em toda Minas Gerais. Sendo assim, a decisão vai beneficiar gestantes de todo estado e já está valendo.

Saiba mais sobre a legislação desrespeitada

A cláusula 29 da convenção coletiva contraria normas constitucionais, legais e decisões do Supremo Tribunal Federal que garantem proteção à trabalhadora gestante:

Constituição Federal (art. 7º, XVIII)
Assegura licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do STF )(art. 10, II, "b")
Proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a gravidez até cinco meses após o parto.

CLT (art. 391)
Garante a estabilidade da gestante independentemente do tipo de contrato, inclusive por prazo determinado.

CLT (art. 611-B)
Veda a redução ou supressão, por norma coletiva, de direitos ligados à proteção da mulher e da maternidade.

STF – Tema 542 de Repercussão Geral
Estabelece que a estabilidade da gestante vale para qualquer regime de contratação, inclusive temporário.

Código de Processo Civil (art. 927)
Determina que decisões do STF em repercussão geral têm aplicação obrigatória.

 

 

 

 

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