Sentença em ACP de autoria do MPT-MG condena Petrobrás a aprimorar medidas de saúde e segurança

Trabalhadores contratados devem ter assegurados os mesmos níveis de proteção de empregados próprios no mesmo ambiente na REGAP

Belo Horizonte (MG) - Equiparar níveis de segurança para trabalhadores contratados, atualizar programas de saúde ocupacional, fazer gestão eficiente do uso de equipamentos de proteção individual são algumas das obrigações impostas à Petrobrás S/A (Refinaria Gabriel Passos – REGAP, em Betim-MG), por uma sentença que acatou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG). A sentença fixa ainda o pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil a título de dano moral coletivo por negligência da empresa com medidas de segurança no período da pandemia.

Após investigar denúncias apresentadas pelo Sindipetro/MG, o MPT reuniu provas de que, durante a pandemia da Covid 19, a empresa negligenciou em algumas medidas de proteção: "não garantia de distanciamento entre os empregados; aglomeração em vestiários; não fiscalização do uso de equipamento de proteção individual, mais especificamente máscaras de proteção; disponibilização de lavatório desprovido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem das mãos; e cozinha em desacordo com as características estabelecidas na NR-24", relata o procurador do Trabalho que atua no caso, Max Emiliano da Silva Sena.

Alinhado com os pedidos formulados pelo MPT, o juiz Ordenísio César Santos, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, enfatizou que, embora as irregularidades denunciadas tenham ocorrido no período da pandemia, "permanece a necessidade da tutela inibitória para se evitar a continuidade ou repetição dos ilícitos" por se tratar de "obrigações de fazer relativas à proteção à vida e à saúde dos empregados".

Entre as obrigações impostas à empresa na sentença estão: estender as obrigações relativas à saúde e segurança para a proteção de todos os trabalhadores do estabelecimento, sejam eles empregados diretos ou prestadores de serviços. Se o trabalhador terceirizado está nas mesmas dependências empregado próprio, tem que usufruir do mesmo nível de proteção, porque é responsabilidade do contratante "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências" (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32), conforme diz a sentença proferida.

A Petrobrás também está condenada a manter atualizados e efetivamente implementados os programas de saúde ocupacional PCMSO, PGR/PPRA; Fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos de cada atividade, treinar os empregados sobre os riscos ambientais e sobre o uso correto do EPI. Em caso de descumprimento das obrigações estará sujeita a multas no valor mínimo de R$ 50 mil. A título de reparação pelo dano moral coletivo, a empresa foi condenada a recolher, após o trânsito em julgado da ACP, o valor de R$ 250 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos.

ACP Nº 0010294-21.2023.5.03.0027

 

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