Tower Automotive vai pagar dano moral de R$ 100 mil

segunda-feira, 26 março 2012,11:44

 A decisão do TRT mineiro em ação civil pública de autoria do MPT já é definitiva

Transitou em julgado uma ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho que visava a coibir o excesso de jornada na empresa Tower Automotive do Brasil S.A, fornecedora de peças metálica para a Fiat.

A empresa deverá assegurar aos empregados intervalos de 11 horas entre duas jornadas, garantir o descanso semanal e não exigir mais que duas horas extras diárias. Para reparar o dano moral coletivo que a prática irregular acarretou, a empresa deverá recolher R$ 100 mil reais ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

“O MPT já havia conseguido liminar e agora, em sede de Recurso Ordinário, conseguimos derrubar o limite de R$ 50 mil para astreintes, imposto na sentença. Isso é importante porque, em caso de descumprimento das obrigações, a multa é calculada por trabalhador prejudicado, sem teto que a limite”, explica a procurador do Trabalho, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

A 9ª Turma do TRT também deferiu o pedido do MPT para ampliar a indenização a título de dano moral de R$ 50 para R$ 100 mil. A empresa recorreu da sentença, porém não teve seus pedidos deferidos e não recorreu da decisão do TRT, tendo a ação transitado em julgado.

 

Nº do processo no TRT: 00076.2010.087.03.00.1

Nº do processo: 000085.2010.03.000/8

Leia também: 09/09/2011: Fornecedora da Fiat terá que limitar horas extras
18/06/2010: Liminar garante jornada de trabalho segura a 500 trabalhadores

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Assédio moral:Schincariol deverá pagar R$50 mil de indenização

quinta-feira, 1 março 2012,12:59

Empresa também foi condenada a zelar pelas relações interpessoais no meio ambiente de trabalho

Por  adotar práticas configuradas como assédio moral contra seus vendedores de bebidas, a  Schincariol Logística e Distribuição Ltda., que integra o grupo da cervejaria Schincariol, deverá pagar R$50 mil a título de indenização por dano moral coletivo. A sentença, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve parcialmente a antecipação de tutela deferida em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizada pelo procurador Helder Amorim.

“A empresa instituiu um ambiente de competitividade agressiva entre os trabalhadores, incitando a humilhação coletiva dos vendedores que não alcançam as metas, o que caracteriza a prática do assédio moral”, explica a procuradora do Trabalho que atuou no caso, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

De acordo com a juíza Silene Cunha de Oliveira, a política de cobrança de metas da empresa é “excessivamente agressiva e repulsiva, a qual culmina por atingir a honra e a dignidade de seus empregados”.

Além da indenização, a sentença ratificou a liminar concedida anteriormente determinando que a Schincariol  reprima atitudes de discriminação, abstendo-se de práticas que impliquem humilhação e  constragimento pessoal de trabalhadores perante seus superiores e colegas de trabalho.

Em caso de descumprimento das obrigações, a empresa está sujeita à multa de R$10 mil a cada constatação de descumprimento. Se aplicados, os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), bem como a indenização.

Número do procedimento no TRT: 0001074.68.2011.5.03.0140

Leia também: 28/06/2011:  Justiça impede a Schincariol de praticar assédio moral contra seus vendedores de bebidas

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TAC proíbe desconto compulsório de contribuições sindicais

quarta-feira, 1 fevereiro 2012,12:59

Comerciários de BH não filiados ao sindicato da categoria terão o direito de oposição assegurado

Um Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Sindicado dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana perante o Ministério Público do Trabalho resguarda a comerciários não sindicalizados o direito de não terem em seus salários desconto compulsório de contribuições confederativa e assistencial.

Cláusula prevendo desconto deContribuição Confederativa de não associados não poderá constar de futuras convenções ou acordos coletivos da categoria. Para a Contribuição Assistencial, poderá haver previsão de cobrança, desde que o direito de oposição seja efetivamente assegurado. O TAC assinado assegura ao empregado não filiado prazo mínimo 10 dias para exercer o direito de oposição, a contar do primeiro desconto no salário.

De acordo com o procurador Aloísio Alves, responsável pelo caso, das quatro convenções coletivas apresentadas pela entidade, três continham cláusulas que cobravam a taxa assistencial de todos os empregados, limitando o direito de oposição a 10 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva. “Da maneira que vinha ocorrendo, o direito de oposição não era efetivo, pois, na maioria dos casos, o empregado só tinha ciência da cobrança quando do desconto da primeira parcela no salário, tendo já transcorrido o prazo para irresignação. E ainda, os empregados admitidos após o prazo de 10 dias da assinatura da convenção ficavam, na prática, sem direito de oposição”, explica o procurador .

Em caso de descumprimento das obrigações, o sindicato estará sujeito à multa de R$20 mil a cada constatação de descumprimento. Se aplicados, os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O que a lei diz: A Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal restringe a cobrança da Contribuição Confederativa a empregados  filiados: “a Contribuição Confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” A súmula não trata da contribuição assistencial, mas no TST já há entendimento pacificado sobre o tema: “tal contribuição deve ser cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados, nos termos do Precedente Normativo nº 119.

Número do processo: 001465.2010.03.000/8

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TAC assinado

sexta-feira, 16 dezembro 2011,12:58

Procuradora: Sonia Toledo Goncalves
Compromissado:
Alienco Engenharia e  Comércio LTDA
Compromissos: Não utilizar andaimes sem que estejam dotados dos dispositivos de segurança previstos no item 18.15 – Andaimes e Plataformas de Trabalho da Norma Regulamentadora/MTE n° 18 – Condicões e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

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TAC assinado

quarta-feira, 7 dezembro 2011,12:58

Procuradora: Sonia Toledo Goncalves
Compromissado:
Planum Engenharia e Comércio LTDA.
Compromissos:
Somente permitir as operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria por profissional contratado para essa atividade e qualificado nos termos da Norma Regulamentadora MTE N°18, conforme disposto no item 18.7.1.; dotar a serra circular das seguintes características:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, sem irregularidades em suas superfícies, com dimensionamento suficiente para execução de tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) suas transmissões de força devem estar protegidas por anteparos fixos;
d) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante, e coletor de serragem;
f) ter a correia do motor elétrico protegida;
g) ter a chave elétrica dotada de dispositivo de trava, que impeça que outros trabalhadores (não qualificados) façam uso da máquina.
Em caso de descumprimento das obrigações, o valor da multa alcança R$10.000,00 por cada constatação.

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