MPT celebra TAC que combate o assédio e a coação eleitoral, no noroeste de Minas
Veicular ou permitir propaganda político-partidária no ambiente de trabalho está entre as proibições
Patos de Minas (MG) – Abster-se, por si ou por seus prepostos, de discriminar e/ou perseguir, por motivo de crença ou convicção política, quaisquer trabalhadoras e trabalhadores, de modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação. Trata-se de compromisso firmado por meio de um termo de ajuste de conduta (TAC), entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma pessoa com atuação política na região noroeste de Minas Gerais.
Diversas condutas podem caracterizar o assédio ou a coação eleitoral. Assim, de forma exemplificativa, o compromissado deve se abster de utilizar-se do poder hierárquico para convocar trabalhadoras e trabalhadores que lhe prestam serviços a comparecerem em reuniões ou atos que tenham como objetivo a realização de campanha em favor ou desfavor de determinados candidatos a cargos políticos ou partidos políticos. Abstenção que é válida também para a realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, o que inclui, mas não se limita, a participar de manifestações, reuniões, panfletagens, eventos e adesivagem em veículos.
Outra proibição é a de adotar discurso ou posturas com conteúdo intimidatório, discriminatório, constrangedor ou ameaçador aos trabalhadores(as) quanto às respectivas continuidades no emprego, com o objetivo de obter seu apoio a determinada conduta de natureza política, durante as eleições.
Nesse mesmo sentido, não é permitido realizar alterações injustificáveis das funções desempenhadas ou ameaçar com perda do emprego ou de benefícios, com desvio de finalidade ou qualquer outra forma de punição ou retaliação, em razão de opiniões ou manifestações políticas em favor ou desfavor a qualquer candidato(a) ou partido político.
Também pode ser considerado assédio ou coação eleitoral e, portanto, proibido, o ato de veicular ou permitir propaganda político-partidária no ambiente de trabalho e em comunicações dirigidas a todos(as) os(as) seus(suas) trabalhadores(as), inclusive com a utilização da internet. Da mesma forma, a conduta de permitir e/ou tolerar que terceiros compareçam a quaisquer de suas instalações a fim de praticar os atos previstos no TAC em questão, como os acima citados.
O procurador do Trabalho responsável pelo procedimento, Hermano Domingues, destacou que "o combate ao assédio eleitoral e a proteção do livre direito de voto dos trabalhadores e trabalhadoras é uma importante missão institucional do MPT para proteção da democracia".
Restaram pactuadas também multas que podem variar de R$ 10 mil (com acréscimo de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado) a R$ 25 mil por cada eventual descumprimento dos compromissos firmados.
Fique ligado!
Vamos falar mais um pouco sobre assédio eleitoral!?
A Constituição Federal (CF/88) estabelece que o voto é um direito livre e secreto. Já o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) prevê uma série de condutas como crimes eleitorais, tais como, "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (...) dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita". Ou ainda, "usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados.
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