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Prevent Senior é processada por assédio moral, irregularidades no meio ambiente de trabalho e violações contra a saúde pública

MPT, MPF e MPSP processam seis empresas do grupo econômico e seus sócios e pedem indenização por dano moral e social coletivo de R$ 940 milhões. Se acolhido o pedido, parte do recurso poderá ser destinada para o fortalecimento da rede pública de saúde

São Paulo - Na segunda-feira (5), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP) entraram com uma ação civil pública (ACP) conjunta contra a Prevent Senior pedindo o pagamento de indenização por dano moral e social coletivo na Justiça do Trabalho por assédio moral e irregularidades no meio ambiente de trabalho, pesquisa com seres humanos sem autorização da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e violações à autonomia médica, à saúde pública e aos direitos dos pacientes e consumidores do plano de saúde.

Na ação há pedido de tutela de urgência e, no mérito, foram requeridos 34 pedidos relativos a assédio moral e irregularidades no meio ambiente de trabalho, incluindo a proibição de atos de assédio moral, como a exposição dos trabalhadores a situações abusivas, humilhantes e constrangedoras, a obrigação de não interferir na autonomia médica e de resguardar a disposição do art. 20 do Código de Ética Médica, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), entre outros* , sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100 mil (cem mil reais), por cada obrigação descumprida.

Como pedido definitivo, os órgãos pedem também a condenação dos réus** ao pagamento, a título de compensação pecuniária por dano moral e social coletivo, da quantia mínima de R$ 940 milhões (novecentos e quarenta milhões de reais), reversível em favor de órgãos públicos, entidades, instituições ou projetos que previnam ou recuperem danos sofridos pela coletividade.

Para os MPs, "o dano moral a ser fixado deve considerar a prática de assédio moral organizacional, o descumprimento das medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho relativas ao COVID19, a violação da autonomia médica, com a imposição da prescrição de medicamentos sem eficácia comprovada, e a realização de estudo com seres humanos sem a autorização da CONEP"..." A lesão é grave, extensa e reiterada, considerando os trabalhadores, os pacientes, contactantes, que passam de milhões, além do prejuízo à saúde pública e contenção da transmissibilidade do vírus, transformando, ainda, seres humanos em cobaias."

A investigação que resultou na ação reuniu extensa instrução probatória (provas) como análise de documentos oriundos de CPI Federal, CPI Municipal, inquéritos civis dos três MPs, processos administrativos da Agência Nacional de Saúde, sindicâncias do CREMESP, oitiva em audiências presenciais de quase 60 testemunhas, pesquisa e análise de ações trabalhistas individuais, laudos da Perícia de Medicina do Trabalho do MPT, realização de diligências na empresa, dados da Secretaria de Saúde, dos réus e da Receita Federal.

Entre as provas, comunicados expedidos pela ré mostram o assédio moral sofrido pelos profissionais de saúde, que eram obrigados a prescrever o "Kit COVID" diante de qualquer relato de sintoma gripal, desrespeitando a conduta médica do profissional. A obrigação tornou-se protocolo interno e tinha de ser seguido compulsoriamente, sob pena de "castigos" aos médicos. Essas penas eram variadas e consistiam em perda ou realocação de plantões e até em demissões, nos casos extremos. De acordo com testemunha, "no início da pandemia, os médicos prescreviam o kit COVID, havendo dúvidas acerca de sua eficácia contra a doença. Com o tempo, os profissionais perceberam que eram medicações absolutamente ineficazes ao tratamento da enfermidade. A partir de julho de 2020, sobrevieram estudos sérios e robustos apontando a ineficácia das medicações do kit COVID. Mesmo assim, a Prevent tentou a todo custo convencer os médicos sobre a suposta eficácia desses remédios com a divulgação de estudos de metodologia absolutamente duvidosa e enviesada".

No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPSP em 2021, a empresa confessou a sua conduta de realizar pesquisas científicas e prescrever o "kit COVID" de forma ilegal. Como os signatários da ACP argumentam: "A realização de pesquisa clínica em seres humanos, com o uso de medicamentos testados e aprovados para o tratamento de outras doenças que não a COVID-19, sem evidências científicas de sua segurança e eficácia para o tratamento de pacientes infectados pelo novo vírus, suscetível de efeitos colaterais importantes que podem implicar risco à vida, mediante práticas de assédio ao seu corpo de médicos e sem aprovação, qualquer controle e acompanhamento pelos órgãos responsáveis, gerou na sociedade brasileira um forte sentimento de desamparo e desproteção, como se qualquer um de nós pudesse se tornar cobaia humana, sem qualquer proteção ou controle"..."Considerando que a pesquisa científica realizada pela PREVENT SENIOR e seus pesquisadores ocorreu de maneira reprovável, com violação de normas éticas, ocasionando danos físicos e psíquicos aos participantes e à sociedade como um todo, impõe-se a necessária reparação".

Outra prova irrefutável veio da análise de controles de jornada de dias trabalhados por médicos "PJ" e empregados, de janeiro de 2020 a dezembro de 2021 (mais de 27.000 pessoas), fornecidos pela ré, e as informações de testagem para COVID-19 fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Os dados foram sobrepostos e permitiu que se chegasse à seguinte constatação: "Ao menos, 2.848 profissionais trabalharam infectados com COVID-19 nos 2 dias seguintes à confirmação de contaminação; ao menos, 3.147 profissionais trabalharam infectados nos sete dias seguintes à confirmação de contaminação; ao menos 3.679 profissionais trabalharam infectados nos 14 dias seguintes à confirmação". Para o MPT, "trata-se de comprovação documental irrefutável do não afastamento de trabalhadores acometidos com COVID-19, os quais cumpriram jornada presencial e disseminaram o vírus entre outros trabalhadores, pacientes idosos e contactantes".

Os relatórios da CPI Federal e da CPI Municipal também trouxeram elementos probatórios muito importantes e foram citados expressamente na petição inicial da ACP e nela juntados como prova documental.

Ao final, ficou constatado que as provas colhidas apontam para uma conduta dolosa e deliberada dos réus no sentido de colocar os negócios e interesses econômicos acima da proteção da saúde e da vida de seus trabalhadores, de seus clientes e de milhões de pessoas. "A prova produzida demonstra que a gestão desastrosa da crise decorrente da pandemia de COVID-19 foi ocasionada pelo não cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, bem como da legislação produzida para se lidar com Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin)".

Os signatários da ação explicam o motivo de atuarem juntos neste caso: "As condutas praticadas pelos réus violaram interesses coletivos e difusos indivisíveis – que interessam a todas as pessoas, como direito à saúde - cuja proteção é de atribuição dos três ramos do MP: proteção do meio ambiente do trabalho (MPT), que integra o meio ambiente em geral (MPE e MPF); proteção da saúde dos consumidores de planos de saúde e estabelecimentos privados de saúde, com impacto na saúde pública, para além das fronteiras do estado de São Paulo (MPE e MPF); realização de estudo (utilização de pessoas como cobaias) sem validação ou aprovação pelo órgão competente – CONEP (MPF)".

Saiba quem são réus na ação:

Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. (1ª Ré)

Prevent Labor Atendimento Clínico e Hospitalar Ltda. (2ª Ré

Prevent Senior Corporate Operadora de Saúde Ltda (3ª Ré),

Sancta Maggiore Remoções Ltda. (4ª Ré)

Instituto Prevent Senior – IPS (5ª Ré),

Prevent Senior Participações S.A. (6ª Ré)

Fernando Fagundes Parrillo (7º Réu)

Eduardo Fagundes Parrillo (8º Réu)

Andrea Fagundes Parrillo (9ª Ré)

Maria Aparecida Fagundes Parrillo (10ª Ré)

Veja os pedidos dos MPs na ação ajuizada na Justiça do Trabalho:

REQUER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, a fim de que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés sejam compelidas a cumprir imediatamente as seguintes obrigações de fazer e não fazer:

1) Abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus trabalhadores sejam expostos direta ou indiretamente a situações de assédio moral;

1.1. Consiste o assédio moral na exposição dos trabalhadores a situações abusivas, humilhantes e constrangedoras, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, ou mesmo entre colegas de trabalho de mesma hierarquia, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do trabalho. São alguns exemplos: humilhações; constrangimentos; ameaças; atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal, por meio de atitudes, gestos, palavras, gritos ou escritos; desmoralizar publicamente; afirmar que o trabalho exercido é desnecessário; desviar de função, desconsiderando a qualificação ou aptidão técnica do trabalhador, mandado executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento dele; impedir o trabalhador de se expressar sem explicar o motivo; vigilância exagerada e constante; tratar os subordinados com grosserias e deboches; bem como ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, de modo a pôr em risco o seu trabalho ou degradando o seu ambiente laboral.

1.2. Abster-se de constranger os seus trabalhadores, deixando de atribuir-lhes trabalho, mantendo-os em local inadequado ou indigno ou transferindo-os para unidades hospitalares menos desejadas, como forma de punição ou para forçá-los a pedirem demissão e/ou a não ingressarem com ações trabalhistas individuais;

2) Abster-se de constranger os seus trabalhadores, deixando de atribuir-lhes trabalho, mantendo-os em local inadequado ou indigno ou transferindo-os para unidades hospitalares menos desejadas, como forma de punição ou para forçá-los a pedirem demissão e/ou a não ingressarem com ações trabalhistas individuais;

3) Abster-se de interferir na autonomia médica, de forma a: i) jamais obrigar o médico a "prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente", a renunciar à sua liberdade profissional ou permitir restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho; ii) jamais instituir disposições estatutárias ou regimentais voltadas à limitação da escolha, pelo médico, "dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente"; iii) permitir, em todos os casos, que o médico indique "o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente"; iv) permitir que o médico decida "em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo";

3.1. Deverá ser resguardada a disposição do art. 20 do Código de Ética Médica;

3.2. Em complemento ao artigo 20 do Código de Ética Médica, manifestações e deliberações de cunho político devem ser afastadas do cotidiano institucional da empresa (por exemplo, de reuniões corporativas, grupos de WhatsApp e demais canais de comunicação, etc.).

3.3. Requerimentos de exames, como os de imagem e laboratoriais, incluem-se na discricionariedade do médico, não podendo os réus cerceá-lo da liberdade de prescrição.

3.4. Quanto à autonomia médica, deverá ser observado o item 3 da Cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a requerida em 22.10.2021

4) Realizar junto a todos os trabalhadores (celetistas e prestadores de serviços), em cada unidade da empresa, nos próximos 6 (seis) meses, e anualmente a partir de então, evento em formato de palestra ou outro que atenda às finalidades aqui propostas, para a conscientização e prevenção do assédio moral entre os trabalhadores, com emissão de certificado de participação e lista de presença com a relação de participantes

4.1. Os eventos devem ser acompanhados de ampla campanha educativa no âmbito interno dos réus, com a divulgação de cartilhas sobre o tema do assédio moral, para coibir, no ambiente de trabalho, situações que o caracterizem, tais como humilhações, constrangimentos, ameaças, atos vexatórios ou agressividade, entre colegas de trabalho e entre superiores e subordinados.

4.2. Na cartilha a ser distribuída e nas palestras a serem proferidas deverá ser abordado o tema do assédio moral hierárquico ascendente e descendente, bem como o assédio moral horizontal e organizacional. O assédio moral hierárquico descendente é aquele praticado pelo detentor de cargo de chefia em relação a seus subordinados; o assédio moral hierárquico ascendente é aquele praticado pelos subordinados em relação à chefia, criando ambientes de rixas, complôs e atitudes que a desautorizam; o assédio moral horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho; o assédio moral organizacional (ou coletivo/institucional) é a prática sistemática, reiterada e frequente de variadas condutas abusivas, sutis ou explícitas, contra uma ou mais vítimas no ambiente de trabalho, que, por meio do constrangimento e humilhação, visa a controlar a subjetividade dos trabalhadores, com anuência ou regras implícitas ou explícitas da empresa, como o cumprimento de metas e métodos de trabalho abusivos e práticas de corrupção.

4.3 Os eventos e as cartilhas devem abordar questões relativas à autonomia e ética médicas.

5) Estabelecer canal de comunicação adequado para orientar, receber e investigar denúncias de irregularidades no ambiente de trabalho, inclusive de assédio moral, com processamento imediato e sigiloso e a adoção das providências cabíveis para fazê-las cessar, punindo o agressor e garantindo que a vítima não sofra retaliações pela reclamação que vier a formalizar;

6) Zelar para que todas as atribuições de cada trabalhador, das chefias e das equipes estejam disciplinadas, normatizadas e claras para todos os integrantes, inclusive as rotinas de substituição, de ausência e de rodízio;

7) Deverá ser editada, no prazo de 60 (sessenta) dias, norma interna dispondo de espaço físico ou virtual de confiança e diálogo entre os trabalhadores, valorizando a diversidade, a escuta ativa, a inclusão e o respeito nas relações interpessoais, inclusive com regras de conduta sobre o assédio moral, prevendo formas de apuração e punição;

8) Assegurar que nenhuma instância administrativa de gestão de pessoas, ainda que não formalizada no organograma dos réus, promova gestão vertical autoritária interferindo nas decisões típicas da autonomia técnica dos profissionais médicos;

9) Instituir, preferencialmente, avaliações horizontais, com periodicidade mínima anual, e de forma que todos os membros da equipe sejam avaliados;

10) Contratar serviços de atendimento e prontuários eletrônicos certificados por empresas de renome, inclusive para impedir o acesso simultâneo em dois terminais diferentes pelo mesmo usuário e edições supervenientes em prontuários médicos

11) Identificar médicos, enfermeiros e demais trabalhadores por crachás e/ou vestimentas, destacando a sua função na empresa;

12) Separar as atividades dos réus da banda DOCTOR PHEABES ou qualquer outro grupo musical, deixando de vincular eventos corporativos e os serviços prestados pelos trabalhadores à promoção de grupo musical de EDUARDO PARRILLO e FERNANDO PARRILLO;

12.1. Fica vedada, também, a reprodução do chamado "Hino dos Guardiões", em eventos corporativos.

13) Contratar médicos de resguardo para cobrir eventuais atrasos e faltas de plantonistas;

14) Abster-se de oferecer metas ou bonificações a médicos, enfermeiros e demais profissionais que tenham contato com pacientes e familiares no exercício de suas funções, respeitando o inciso VIII do Capítulo II do Código de Ética Médica87;

15) Garantir e prover os meios necessários para o funcionamento da CIPA, com reuniões e eleições periódicas, nos termos da NR-5;

16) Capacitar os integrantes do SESMT e dos recursos humanos, bem como os que exercem funções de liderança, chefia e gerência, quanto às boas práticas de convivência, qualidade do meio ambiente de trabalho e comunicação não violenta, com a criação de códigos de conduta ou manuais de ética para os trabalhadores e superiores hierárquicos;

17) Incluir o tema do assédio moral na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho e nas práticas da CIPA;

18) Prever no PGR e no PCMSO, além dos riscos afetos a cada função, o agente psicossocial, desenvolvendo meios de vigilância ativa e capacitação dos trabalhadores para identificação precoce de adoecimentos mentais e do assédio moral e organizacional;

19) Propor em todas as negociações coletivas, aos sindicatos que representam os médicos e demais funcionários, cláusulas sociais em acordos coletivos de trabalho para prevenir o assédio moral;

20) Contratar empresa de consultoria externa para realizar uma avaliação da organização do trabalho visando à prevenção de situações de assédio moral;

21) Abster-se de requerer a concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelo BNDES, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 11.948, de 16.06.2009;

22) Adequar o PCMSO e o PGR, de modo integrado, para que deles constem os riscos ambientais decorrentes da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos, causadores de doenças infecto contagiosas emergentes, reemergentes ou que vierem a ser incluídas nas Emergências de Saúde Pública de Importância Nacional, antecipando, avaliando e estabelecendo o controle da ocorrência desse novo risco, conforme a NR-7, NR-9 (relativa ao PPRA, cuja vigência expirou em 03.01.2022), na NR-1 (com vigência a partir de 03.01.2022, consoante Portaria SEPRT 8.873/2021) e na NR-32;

22.1. O PGR das rés deverá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do item 1.5.8.2 da NR-1; 23) Realizar capacitação continuada de todos os seus trabalhadores quanto à COVID19 e demais doenças decorrentes de riscos biológicos e aos meios de prevenção de sua disseminação e contágio, nos termos do item 10.2 da Portaria Conjunta n. 20/2020 e eventuais alterações normativas determinadas pelas autoridades competentes, devendo orientá-los sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara;

23) Realizar capacitação continuada de todos os seus trabalhadores quanto à COVID19 e demais doenças decorrentes de riscos biológicos e aos meios de prevenção de sua disseminação e contágio, nos termos do item 10.2 da Portaria Conjunta n. 20/2020 e eventuais alterações normativas determinadas pelas autoridades competentes, devendo orientá-los sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara;

24) Estabelecer espaços físicos separados, bem delineados, para os atendimentos dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e demais doenças decorrentes de riscos biológicos, para evitar a transmissão cruzada no ambiente laboral;

25) Empreender, por equipe qualificada, estudos de proteção coletiva, mediante direcionamento do fluxo laminar de ar e/ou barreiras físicas, nas operações de risco de alta concentrações de aerossóis, como extubações e intubações, entre outros procedimentos respiratórios;

26) Fornecer máscaras PFF 2 ou equivalentes a todos os usuários do espaço físico segregado para casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou outras doenças que gerem infecção por aerossóis, sejam pacientes ou trabalhadores (inclusive terceirizados), dotadas de certificado de aprovação (CA) e não valvuladas, garantida a periodicidade de troca prevista pelo fabricante, observados os limites previstos na ABNT NBR 13698, sem prejuízo da troca sempre que sujas ou úmidas, com fundamento no art. 3º-J, §2º, da Lei 13.979/2020 (com redação da Lei 14.023/2020) e no item 32.2.4.7 da NR-32;

27) Adotar planilhas com registro da periodicidade do processo e rotina de higienização de todos os postos e equipamentos de trabalho, sanitários e refeitórios;

28) Emitir a CAT para profissionais da saúde infectados por COVID-19 e demais trabalhadores que compartilhem espaços com pacientes, inclusive nos casos de adoecimento mental relacionado ao trabalho, conforme o item 32.2.3.5 da NR-32;

28.1. Todos os casos deverão ter suas causas investigadas pelo médico do trabalho responsável;

28.2. A CAT somente poderá deixar de ser emitida em caso de comprovação inequívoca de que a infecção não ocorreu devido à exposição ocupacional;

28.3. Assegurar a emissão de CAT para trabalhadores terceirizados que executem atividades de asseio, conservação e limpeza nos setores e áreas onde houver o mesmo risco biológico, conforme os arts. 4º-C, II, e 5º-A, § 3º, da Lei 6019/74.

29) Realizar investigação epidemiológica de todos os casos de COVID-19 confirmados por testes, exames ou pelo critério clínico epidemiológico, já ocorridos até a presente data, delimitando a investigação por área de trabalho/setor de trabalho, cargo e/ou função, para a definição de situação ou fato externo que afaste o nexo do adoecimento com o trabalho inequivocamente, e emitir as respectivas CAT e comunicação no SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação, quando não afastado expressamente o nexo com o trabalho (item 7.3.2, "a", "e" e "g", da NR-7);

30) Adotar os seguintes procedimentos de vigilância e busca ativa, para o atendimento dos itens 7.3.1 e 7.3.2 da NR-07 e da Portaria Conjunta 20/2020:

30.1. Realizar busca ativa, em trabalhadores, empregados, terceirizados ou prestadores de serviços, para a identificação de sintomas compatíveis com a COVID-19 (febre, tosse seca, coriza, dor de garganta, dificuldade respiratória, dor ou pressão no peito, conjuntivite, distúrbios olfativos ou gustativos, cansaço, tensão e dores musculares, diarreia, irritações na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), bem como realizar busca para a identificação de contato, desprotegido e por mais de 15 minutos, com casos suspeitos ou confirmados da doença, por meio de mecanismo manual ou informatizado com formulário e orientações de preenchimento no momento do acesso ao ambiente de trabalho, associado à aferição de temperatura, nos termos dos itens 2.9, 2.10, 2.11 da Portaria Conjunta 20/2020 (alterada pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022) e eventuais normas posteriores das autoridades competentes;

30.2. Garantir o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, dos trabalhadores com sintomas compatíveis com a COVID-19, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 10 (dez) dias, bem como de todos que tenham tido contato desprotegido e por mais de 15 minutos com o trabalhador suspeito no raio de 1,5 metro, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários e transporte, até a não confirmação da infecção, nos termos dos itens, 1.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.5.1, 2.5.2, 2.6, 2.6.1 e 2.6.2 da Portaria Conjunta nº 20/2020 (com redação da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022);

30.3. Monitorar, durante o período de afastamento do trabalho, os casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

30.4. Orientar os trabalhadores afastados sobre as medidas de isolamento e os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos eles (nome, setor, turno, data de afastamento etc.).

31) Implementar protocolo de retorno ao trabalho dos afastados em virtude de confirmação ou suspeita de COVID-19, em que estejam previstos:

31.1. O retorno ao trabalho após o período de afastamento de 10 (dez) dias, mediante apresentação de resultado negativo para detecção da COVID-19, facultando-se a redução para 07 (sete) dias, desde que o trabalhador tenha obtido resultado negativo anteriormente, esteja sem febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, conforme os itens 2.5, 2.5.1 e 2.5.2 da Portaria Conjunta nº 20/2020 (com redação da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022);

31.2. Avaliação clínica do trabalhador pelo médico do trabalho e exames complementares, se for o caso (NR-7, itens 7.4.1, c, e 7.4.2), com registro no respectivo prontuário médico;

31.3. Avaliação clínica de eventuais sequelas decorrentes da COVID-19 (COVID longa ou Síndrome Pós-COVID), verificando-se a capacidade do trabalhador para o exercício das funções realizadas antes do afastamento;

31.4. Caso constatadas sequelas decorrentes da COVID-19 (COVID longa ou Síndrome Pós-COVID), desenvolver pela chefia imediata ajustes nas funções laborais e na carga-horária, de acordo com a capacidade funcional do trabalhador, para estipular um plano de regresso ao labor factível e flexível, que contemple as dificuldades cognitivas, físicas e emocionais do trabalhador;

31.5. Prestação de apoio ao trabalhador com sequelas decorrentes da COVID19 (COVID longa ou Síndrome Pós-COVID), sobretudo nos primeiros dias de regresso ao trabalho, acompanhando-se o seu desenvolvimento;

31.6. Implementar programa de apoio psicológico aos trabalhadores que forem infectados pela COVID-19 de forma mais grave, sobretudo se houver sequelas

32) Desenvolver mecanismos de Vigilância Epidemiológica de casos de COVID-19 relacionados ao trabalho que contemple:

32.1. Coleta e monitoramento dos registros de casos e óbitos por COVID-19, suspeitos e confirmados, potencialmente relacionados ao trabalho;

32.2. Investigação epidemiológica da relação entre o trabalho e os casos e óbitos registrados por COVID-19;

32.3. Notificação dos casos de COVID-19 relacionados ao trabalho na Ficha de Acidente de Trabalho do SINAN;

32.4. Promoção de medidas de controle apropriadas da COVID-19 nos ambientes e processos de trabalho; e

32.5. Identificação dos grupos de trabalhadores expostos a maior risco

33) Implementar, onde aplicável, o PMOC nos ambientes climatizados, segundo as normas da ANVISA para ar indoor, em especial a Resolução n. 09/2003, efetuando-se as análises periódicas nela previstas e as correções dos parâmetros caso necessário, a serem comprovadas com a apresentação de Laudo Técnico firmado por profissional habilitado, para demonstrar que o volume de ar retirado (exaustão e escape) é, no mínimo, idêntico à quantidade de ar exalada pelos trabalhadores nesses ambientes, sem descartar os critérios de vazão mínima de entrada de ar exterior estabelecidos na ABNT NBR 16401;

34) Garantir que os sistemas de climatização e seus planos de manutenção, operação e controle (PMOC) obedeçam a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial quanto a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como aos requisitos previstos nos projetos de sua instalação, conforme o art. 3° da Lei 13.589/2018.

A imposição de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por obrigação descumprida, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, a ser aplicada solidariamente a todos os réus (1º a 10º), reversível em favor de órgãos públicos, entidades, instituições ou projetos indicados pelo MPT, cuja finalidade tenha consonância com a reconstituição dos bens jurídicos lesados, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 5º da Resolução nº 179/2017 do CNMP e Resolução nº 179/2020 do CSMPT.

DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

Em decisão definitiva, a condenação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer arroladas nos itens 1 a 34 precedentes, confirmando-se a tutela provisória concedida nos autos;

1) A imposição de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a todos os réus (1º a 10º) solidariamente, por obrigação descumprida, referida no pedido 1 (itens 1 a 34 do tópico da tutela provisória), cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, reversível em favor de órgãos públicos, entidades, instituições ou projetos indicados pelo Ministério Público, cuja finalidade tenha consonância com a reconstituição dos bens jurídicos lesados, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 5º da Resolução nº 179/2017 do CNMP e Resolução nº 179/2020 do CSMPT;

2) A condenação solidária de todos os réus ao pagamento, a título de compensação pecuniária por dano moral e social coletivo, da quantia mínima de R$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de reais), reversível em favor de órgãos públicos, entidades, instituições ou projetos indicados pelo Ministério Público, cuja finalidade tenha consonância com a reconstituição dos bens jurídicos lesados, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 5º da Resolução nº 179/2017 do CNMP e Resolução nº 179/2020 do CSMPT;

3) O reconhecimento da responsabilidade patrimonial pelo pagamento das multas a serem impostas e da compensação a ser fixada a título de dano moral e social coletivo, solidariamente de todos os réus, pela configuração de grupo econômico, coautoria e procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

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